Página 70 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Dezembro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA não comprovou a notificação pessoal do contribuinte, ainda que os editais a que alude o art. 605 da CLT tenham sido publicados. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação pessoal do sujeito passivo da contribuição sindical rural do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica nulidade do lançamento. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento não provido"(AIRR - 10903-90.2015.5.15.0078, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. I - Diante das premissas delineadas pelo Regional, notadamente de que as 'referidas publicações não possuem destinatário definido ou menção ao valor devido, apresentando-se absolutamente inespecíficas, o que representa óbice insuperável ao alcance da publicidade da respectiva cobrança', conclui-se que para constatar-se violação aos artigos , inciso XXXV, 146, inciso III, 'b', e 150, inciso, II, da Constituição, a partir da alegação de validade da publicação dos editais, sobrevêm o inamovível óbice do seu revolvimento, em sede de cognição extraordinária, consubstanciado no precedente da Súmula nº 126 do TST, não havendo como aferir a pretensa afronta aos dispositivos indicados. II - De outro lado, salientado também que 'as guias de recolhimento da contribuição sindical referentes aos exercícios cobrados (2010 e 2011 - Id 744e34e), emitidas em nome do requerido, não suprem as irregularidades verificadas, porque inexiste nos autos comprovação de que foram recepcionadas pelo contribuinte, sendo a falta de notificação prévia e pessoal do sujeito passivo, mais um fator a comprometer a formalidade da cobrança', o entendimento adotado pelo Colegiado de origem encontra-se em conformidade com a notória e atual jurisprudência desta Corte. III - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva processamento, quer a guisa de violação legal, quer de divergência pretoriana, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos a requisitos negativos de admissibilidade do apelo. IV - Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 11506-60.2014.5.15.0059, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016). AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical rural submete-se aos ditames do artigo 145 do CTN, o qual estabelece que a regular constituição do crédito tributário depende da notificação pessoal do devedor sobre o lançamento, não suprindo a referida exigência a mera publicações de editais, que, no caso, mostraram-se irregulares. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR -11460-43.2014.5.15.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).

AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que a notificação previa e pessoal do devedor, nos termos do art. 605 da CLT, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de cobrança do crédito tributário, cujo descumprimento implica extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedentes. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontrou óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. No presente agravo, a parte não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 12067-17.2014.5.15.0146, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 19/10/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar