ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido. (...)"(AIRR - 1238-28.2015.5.08.0019 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. Ante possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Tratando -se de pleito envolvendo uma coletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa e, dessa forma, a mesma pretensão - no caso, horas extras pleiteadas, decorrentes da sexta hora consecutiva trabalhada (art. 234, da CLT) e da violação do intervalo previsto no parágrafo único do art. 234, da CLT - configurase a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa)é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Recurso de revista conhecido e provido."(RR - 1314-53.2015.5.02.0008 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, a petição inicial relata a existência de procedimento contumaz da empresa quanto a irregularidades no cumprimento de diversas obrigações trabalhistas, tais como: ausência de recolhimento dos encargos sociais; pagamentos informais; jornada excessiva habitual, sem pagamento de horas extraordinárias; não concessão do intervalo intrajornada e dos períodos de férias. Trata-se, portanto, de fatos de origem comum, que atingem determinado número de empregados (os motoristas da empresa), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90)- e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Recurso de revista de quese conhece e a que se dá provimento."(RR - 252-85.2014.5.12.0023 , Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)