Página 270 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Dezembro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido. (...)"(AIRR - 1238-28.2015.5.08.0019 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. Ante possível violação do art. , III, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo , III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo , III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Tratando -se de pleito envolvendo uma coletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa e, dessa forma, a mesma pretensão - no caso, horas extras pleiteadas, decorrentes da sexta hora consecutiva trabalhada (art. 234, da CLT) e da violação do intervalo previsto no parágrafo único do art. 234, da CLT - configurase a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa)é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Recurso de revista conhecido e provido."(RR - 1314-53.2015.5.02.0008 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo , inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, a petição inicial relata a existência de procedimento contumaz da empresa quanto a irregularidades no cumprimento de diversas obrigações trabalhistas, tais como: ausência de recolhimento dos encargos sociais; pagamentos informais; jornada excessiva habitual, sem pagamento de horas extraordinárias; não concessão do intervalo intrajornada e dos períodos de férias. Trata-se, portanto, de fatos de origem comum, que atingem determinado número de empregados (os motoristas da empresa), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90)- e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Recurso de revista de quese conhece e a que se dá provimento."(RR - 252-85.2014.5.12.0023 , Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar