Página 2271 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2019

Fazenda Nacional Competência da Justiça Federal Inteligência do art. 108, II da Constituição Federal Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região Recurso não conhecido” (agravo de instrumento nº 224XXXX-98.2018.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO Decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo Pleito de reforma da decisão Autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional Crédito da Fazenda Nacional Justiça Comum que atuou no exercício de competência delegada federal, conforme art. 109, § 3º, da CF Incompetência da Justiça Estadual para apreciar o recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido, com remessa dos autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região” (agravo de instrumento nº 219XXXX-24.2018.8.26.0000, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional Decisão agravada que foi proferida por Juiz de Direito Estadual, investido na jurisdição federal, diante da ausência de Vara Federal na Comarca de Cotia - Incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Artigos 108, I e 109, §§ 1º, e , ambos da Constituição da República, e artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 Recurso não conhecido, com determinação de remessa” (agravo de instrumento nº 220XXXX-62.2018.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal desta Capital, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 6 de dezembro de 2019. OSVALDO MAGALHÃES Relator -Magistrado (a) Osvaldo Magalhães - Advs: Elson Kleber Carravieri (OAB: 156582/SP) - Bruno Nascimento Amorim (OAB: 226653/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

227XXXX-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Ilson Roberto Bianchini - Agravado: União - Fazenda Nacional - Interessado: Joao Batista Bianchini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 227XXXX-49.2019.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Relator (a): FERREIRA RODRIGUES Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ilson Roberto Bianchini contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, indeferiu seu pedido cancelamento de penhora que recaiu sobre o único imóvel da família. O agravo, todavia, não merece ser conhecido, já que compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a União seja parte, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, a competência da justiça comum, em caráter excepcional, se verifica nas hipóteses em que o domicílio do executado não seja sede de vara do Juízo Federal. É a chamada competência federal delegada, com base no artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “COMPETÊNCIA. Mandado de Segurança. Reconhecida a incompetência absoluta desta Corte para apreciar e julgar este ‘writ’, eis que impetrado em face de decisão lançada em causa de competência federal, delegada ao juízo estadual. Inteligência dos artigos 108, inciso I, ‘c’, e 109, inciso I, §§ 3º e , da Constituição Federal e do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66. Exame da jurisprudência. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Mandado de Segurança não conhecido” (Mandado Segurança nº 2109969-28.8.26.0000, Rel. Jarbas Gomes, j. 20/08/2014) “Competência Recursal. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pela União Federal perante a Justiça Comum Estadual, obviamente em razão do disposto no art. 109, § 3º, da CF, que recepcionou o art. 15, I, da Lei Federal nº 5.010/66, indeferiu o peido de suspensão do leilão dos bens penhorados. Precedente do C. STJ. Competência recursal do E. TRF da 3ª Região. Art. 109, § 4º, da CF. Competência declinada, ato decisório inicial tornado sem efeito e determinação de remessa ao E. TRF 3” (Agravo de Instrumento nº 222XXXX-03.2014.8.26.0000, Rel. Spoladore Dominguez, j. 28/05/2015). “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Sendo requerente a União Federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do recurso em tela, em observância ao artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Recurso não conhecido, com remessa dos autos” (Agravo de Instrumento nº 205XXXX-81.2015.8.26.0000, Rel. Des. Leme de Campos, j. 29/06/2015). A partir daí, a decisão de primeiro grau foi proferida por juiz do Estado de São Paulo investido de competência delegada federal, em razão de inexistência de Vara da Justiça Federal na Comarca de Dracena. Assim sendo, a competência para processar e julgar o presente recurso de agravo de instrumento é do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à luz do disposto nos artigos 108, inciso II, e artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Posto isso e em suma, pelo meu voto, não se conhece do presente agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos ao distribuidor do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região P.R.I. SP, 09/12/2019. FERREIRA RODRIGUES RELATOR - Magistrado (a) Ferreira Rodrigues - Advs: Thiago Henrique Bianchini (OAB: 236255/SP) - Ivan Rys (OAB: 154732/SP) - Ilson Roberto Bianchini - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

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