Página 1665 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2019

caracterização do interesse de agir, mormente a partir da Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 2006, por meio da qual a Previdência Social passou a admitir o processamento de pedidos de benefícios formulados por trabalhadores safristas, volantes, eventuais ou temporários (arts. 140-143)” (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL 4532 PR 2009.70.99.004532-2, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/07/2010) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1- À luz da Constituição Federal, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em Juízo, a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Constituição Federal. 2- Não está dispensado, contudo, a prévia negativa administrativa, sem o qual não se caracteriza, em princípio, o interesse de agir. 3- A par disso, nos casos de inexistência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, resta caracterizada a pretensão resistida, quando houver contestação de mérito pelo INSS. 4- Carência de ação não caracterizada” (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SC 0012128-54.2XXX.404.0XX0, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/09/2010). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREVIDENCIÁRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - Apelação Cível 0726232-6, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 05/04/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 613) “PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA.- Não serve o Judiciário como substitutivo da administração previdenciária, agindo como revisor de seus atos. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário afasta o necessário interesse de agir, salvo configuração da lide pela contestação de mérito em juízo (AI 2002.04.01.007286-7, Relator Juiz Néfi Cordeiro, DJ de 07.05.2003, pág. 790).- Exceção para os casos em que, o INSS, sabidamente, não aceita a documentação apresentada, o que não é o que ocorre, pois de acordo com a inicial presentes os pressupostos contidos no artigo 203, incisos I e V, da Constituição Federal, Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95.203 - Apelação improvida.” (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1274052: AC 3901 SP 2008.03.99.003901-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 29/06/2009, SÉTIMA TURMA). Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1- Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2- A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. , XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3- O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidadeutilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4- Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5- O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6- A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ ex-TFR. 7- Recurso Especial não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4), RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data do julgamento: 15 de maio de 2012, 2ª Turma) Intimem-se. Lucelia, 09 de dezembro de 2019. - ADV: DAIANE XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI

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