Página 1664 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2019

pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. A quatro, porque a Advocacia Geral da União, através da Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, responsável pela defesa do INSS, encaminhou o Ofício nº 04/2016, datado de 28/03/2016 (arquivado em cartório), manifestando expressamente o desinteresse na designação da audiência de mediação, por razões legais, cuja cópia determino sua juntada aos autos pela serventia. TUTELA PROVISÓRIA A apreciação do pedido de concessão da tutela provisória depende da realização de prova pericial com vista à comprovação da incapacidade, bem como a data em que se verificou, de modo que tal pedido será apreciado após a realização da perícia e apresentação de contestação. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL Com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional nas ações previdenciárias e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, com o depósito prévio em cartório dos quesitos, nos termos do Ofício nº 12/2009 de 28/04/2009, determino seja antecipada a produção da prova pericial, com amparo inclusive no citado artigo 139, inciso VI, do CPC, bem como na Recomendação do CNJ nº 01, de 15/12/2015. Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o (a) Doutor (a) CLÁUDIO MIGUEL GRISOLIA, médico ortopedista, com consultório da cidade de Tupã-SP, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. A perícia será realizada nesta cidade, na Santa Casa de Misericórdia local, em sala médica disponibilizada pela referida entidade, com o fim de minimizar o transporte da parte autora e agilizar a realização das perícias judiciais. Diante do deslocamento do Sr. Perito, que necessitará se dirigir até esta cidade, já que reside e mantém consultório em outra cidade, do nível de especialização, da complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, arbitro excepcionalmente os honorários do Sr. Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, artigo 28, parágrafo único, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Não é demais lembrar a dificuldade enfrentada por este juízo para o cadastramento de profissionais médicos que se disponham a realizar perícias judiciais em ações previdenciárias, o que obrigou o juízo a convidar médicos de outras cidades. A parte autora deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, devidamente digitalizados, até dez dias antes da data da perícia. Anoto que eventuais radiografias (raio-x) ou quaisquer outros exames de imagem deverão ser exibidos diretamente ao Sr. Perito, devidamente acompanhados dos respectivos laudos. Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Promova a serventia a juntada aos autos de cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório. Apresento os seguintes quesitos: 1 - O (A) autor (a) padece de alguma doença? Especificar. 2 - Em caso positivo, quando o mal eclodiu, ao menos aproximadamente? 3 - A doença implica em incapacidade para o trabalho? 4 A doença é degenerativa? 5 - A doença pode ser considerada como profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social? 6 A doença eventualmente constatada está dentre aquelas referidas no artigo 1º da Portaria Interministerial nº 2998, de 23/08/2001, quais sejam: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave, ou está incluída no “rol” das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência, referida no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91? 7 - A doença/incapacidade pode ter resultado de acidente? Em caso positivo, descrever o acidente que resultou na doença, indicando a data de sua ocorrência? 8 - A incapacidade resultante da doença ou seqüela de acidente é total ou parcial? 9 A incapacidade é permanente ou transitória? 10 - Desde quando, ao menos, aproximadamente se verificou a incapacidade? 11 Sendo a incapacidade total na atualidade, houve o agravamento da causa incapacitante (doença ou seqüela de acidente), ou esta desde logo provocou a incapacidade total? 12 -Se total e transitória ou parcial e transitória, até quando perdurará ao menos aproximadamente? 13 Se total e transitória ou parcial e transitória, o autor poderá se restabelecer completamente para exercer a atividade que exercia anteriormente? 14 - Se parcial e permanente, o (a) autor (a) poderá voltar à atividade que exercia antes da eclosão da incapacidade? 15 Não havendo possibilidade de restabelecimento total, o (a) autor (a) poderá, ainda que com maior esforço, executar a atividade que exercia antes ? 16 O (A) autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária ? 17 Sendo positiva a resposta ao quesito nº 16, desde o início da incapacidade o (a) autor (a) já necessitava do auxílio de terceiro ? 18 -O (A) autor (a) apresenta características físicas compatíveis com o exercício de atividade rural, tais como aquelas decorrentes de exposição prolongada ao sol e uso das mãos em superfícies ásperas ou similares ? 19 - Tratando-se de doença psiquiátrica, a parte autora está incapacitada para a prática dos atos da vida civil ? Oferecidos ou não os quesitos, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para no prazo de dez (10) dias designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (lucelia2@tjsp.jus.br) com a antecedência mínima de trinta (30) dias. Emita-se senha do processo em favor do Sr. Perito. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (lucelia2@tjsp.jus.br), no prazo de trinta (30) dias, contados da realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao (à) seu (sua) advogado (a). Oficie-se à Equipe de Médicos Assistentes Técnicos em Perícias Judiciais do INSS de Adamantina, comunicando-se da nomeação e data da perícia, a fim de que os Assistentes Técnicos acompanhem a perícia. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF. CITAÇÃO Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para contestação no prazo de trinta dias. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a contestação nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste em quinze dias sobre a defesa e laudo pericial. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se pretende a produção de prova oral. Intimem-se. Lucelia, 09 de dezembro de 2019. - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP)

Processo 100XXXX-05.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - MARIA APARECIDA TEIXEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Concedo os benefícios da justiça gratuita. Comprove a parte autora, no prazo de trinta (30) dias úteis e sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS, demonstrando, se for o caso, o indeferimento do pedido ou que decorrido trinta (30) dias (contagem contínua) o mesmo não tenha sido apreciado pelo INSS, para o regular prosseguimento da ação. Nesse sentido a jurisprudência: “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Salvo casos excepcionais, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário para

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