Página 18 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Dezembro de 2019

dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, do valor indevida e comprovadamente pago em excesso, cuja quantia perfaz a monta de R$ 247,58 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), valor este que deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ambos contados desde a data da efetiva citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Custas na forma da Lei. Condeno cada parte a arcar com o pagamento referente aos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na fora do art. 86, caput do CPC.P.R.I.

Proc. 015XXXX-21.2019.8.19.0001 - ALBIR ALVES DA COSTA (Adv (s). Dr (a). ABDON DA SILVA CHAVES (OAB/RJ-081387) X LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (Adv (s). Dr (a). NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB/RJ-145264) Às partes, sobre petição de fls. 159.

Proc. 027XXXX-70.2019.8.19.0001 - PAULO ROBERTO MENDONÇA PENELA GRANDE (Adv (s). Dr (a). GIOVANDA TOSCANO PERROTA (OAB/RJ-024264), Dr (a). MARIA APARECIDA MIGUEL AUGUSTO (OAB/RJ-043564) X LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Despacho: Designo o dia 03/03/2020 às 14:40 horas para realização da Audiência de Conciliação. Cite-se na forma do art. 334 e segts. do C.P.C. I-se. Em observância ao princípio da Celeridade Processual, bem como da Razoável duração do processo, poderá a parte ré comparecer à audiência, juntando previamente e por meio eletrônico a respectiva contestação.Desde já ficam cientes as partes que a audiência prevista no artigo 334, CPC/2015 só não será realizada se ambas manifestarem expressamente seu desinteresse, caso contrário, as mesmas deverão comparecer a audiência designada.Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.

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