dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, do valor indevida e comprovadamente pago em excesso, cuja quantia perfaz a monta de R$ 247,58 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), valor este que deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ambos contados desde a data da efetiva citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Custas na forma da Lei. Condeno cada parte a arcar com o pagamento referente aos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na fora do art. 86, caput do CPC.P.R.I.
Proc. 015XXXX-21.2019.8.19.0001 - ALBIR ALVES DA COSTA (Adv (s). Dr (a). ABDON DA SILVA CHAVES (OAB/RJ-081387) X LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (Adv (s). Dr (a). NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB/RJ-145264) Às partes, sobre petição de fls. 159.
Proc. 027XXXX-70.2019.8.19.0001 - PAULO ROBERTO MENDONÇA PENELA GRANDE (Adv (s). Dr (a). GIOVANDA TOSCANO PERROTA (OAB/RJ-024264), Dr (a). MARIA APARECIDA MIGUEL AUGUSTO (OAB/RJ-043564) X LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Despacho: Designo o dia 03/03/2020 às 14:40 horas para realização da Audiência de Conciliação. Cite-se na forma do art. 334 e segts. do C.P.C. I-se. Em observância ao princípio da Celeridade Processual, bem como da Razoável duração do processo, poderá a parte ré comparecer à audiência, juntando previamente e por meio eletrônico a respectiva contestação.Desde já ficam cientes as partes que a audiência prevista no artigo 334, CPC/2015 só não será realizada se ambas manifestarem expressamente seu desinteresse, caso contrário, as mesmas deverão comparecer a audiência designada.Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.