Página 1083 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Dezembro de 2019

Verifico que o feito se processou comobservância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Por fim, considerando que inexiste a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença (v.art. 355, inciso I, do CPC).

De início, rejeito a preliminar suscitada pela União em sede de contestação, na medida em que cabe apenas ao relator do recurso no E. STF, na forma do art. 1.035, § 5.º, do CPC, determinar a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais oucoletivos, que versemsobre a questão e tramitemno território nacional, atribuição esta, ademais, de cunho discricionário (v. RE 963.997, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 07/02/2018:“(...) Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que ‘a suspensão de processamento prevista no § 5.º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caputdo mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’.(...)”).

Superado o ponto, registro que busca a autora, por meio da ação, o reconhecimento do direito de apurar as contribuições sociais para o PIS e a COFINS coma exclusão do ICMS de suas bases de cálculo, bemcomo a autorização para que possa compensar os valores daíindevidamente pagos nos últimos cinco anos.

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