Diante de todo o exposto, tenho por bem em JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Como a parte autora decaiu na totalidade de seus pedidos, fica a mesma condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar verba honorária em favor do patrono do requerido, ficando esta verba fixada em 10% do valor da causa, o que faço tendo em vista o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, em especial pela baixa complexidade do feito. Observe-se, porém, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código de Processo Civil, bem como, fica a autora condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, cuja cobrança ficará suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita. Sentença proferida com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). P.R.I.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Campo Grande, 05 de dezembro de 2019.
Processo 082XXXX-10.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Donaldo Rodrigues da Costa - Ré: Banco BMG SA