Página 2069 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2019

JOSE ILTON TELES BRANCO e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. I - Liquidação de sentença em fase pericial. Determinouse (fls. 530-532) esclarecimentos periciais sobre o laudo. Expediu-se mandado de cancelamento de arrematação (fl. 534), certificando o decurso do prazo de recurso contra a decisão (fl. 543). Adiante, o perito (fls. 549-550) prestou os esclarecimentos, ratificando o laudo apresentado. O Banco-réu juntou parecer técnico (fls. 559-570). Adiante, a parte autora, alegando, em suma “(...) consideram esclarecidos todas as dúvidas (...) considerando o que fora estabelecido no Acórdão (...) impugnados os cálculos apresentados pelo executado às fls. 257 (...) em 25 de março de 2003, por força de determinação judicial em sede de tutela antecipada (fl. 58), o executado Banco do Brasil foi imitido na fosse do imóvel e nela permaneceu até o trânsito (...) com o cancelamento da arrematação, restaurou-se a hipoteca anterior (...) foram reestabelecidas, com exceção da posse sobre o imóvel (...) É fato notório que o imóvel hoje está ocupado (...) os exequentes foram retirados do imóvel (...) cabia ao Banco do Brasil enquanto detentor da posse direta e indireta, evitar o perecimento ou deterioração do bem (...) recebam o bem livre e desembraçado (...) sob pena de verem-se em prejuízo e injusta desvantagem em decorrência de expropriação ilegal (...)”; ao final, requereu fosse certificado o trânsito em julgado dos autos da ação de imissão de posse (n. 0230530-19.2003) e determinado ao executado que comprove que o imóvel está livre para que sejam imitidos os exequentes na posse do imóvel e seja estabelecido o valor atualizado do saldo devedor, afastando a cobrança dos juros pretendidos pelo executado. O banco-réu juntou documentos e procuração (fls. 581-622). É o relatório. Fundamento e decido. 1) De início, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo (autos n. 0230530-19.2003) foi extinto (NCPC, art. 485, VI) e arquivado. Assim, certifique a Unidade sobre outro processo eventualmente em apenso a estes autos em volume diverso, trasladando-se para o apensamento ao volume corrente e, sendo, o caso, certifique-se o trânsito daqueles autos. 2) No mais, atento à impugnação da parte autora aos cálculos apresentados pela ré e alegações apresentadas (fls. 577-579), deve a parte ré, em 15 dias úteis, (a) manifestar sobre a possibilidade de abatimento dos valores dos juros em decorrência do impedimento à imissão da posse pelos autores e informar (b) se o bem está livre e desembaraçado para a efetiva restituição aos autores-credores e (c) sobre o interesse na designação de audiência de conciliação para definição das medidas a serem tomadas. Observa-se, desde já, que não se divisa óbice para que a partes e seus advogados efetivamente se contatem extrajudicialmente para materialização de um acordo. II - Int. - ADV: CRISTIANE LOPES CORRÊA (OAB 180488/SP), LUIZ MARCELO INOCENCIO SILVA SANTOS (OAB 199434/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)

Processo 025XXXX-39.2004.8.26.0577 (577.04.258152-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - MARIO LOURENCO - Vistos. I - [fls. 191-192] - Cumprimento provisório de sentença. 1) Atento à manifestação (fls. 191-192) e à notícia de não pagamento dos benefícios, oficie-se o INSS - CEAB/DJ/SR/I, via c-eletrônico (apsdj21037060@inss.gov.br), para que, em 15 dias úteis, (a) comprove o pagamento ou (b) justifique a impossibilidade de fazê-lo. 2) No mais, havendo comprovação da implantação, intime-se pessoalmente o INSS para que, em 60 dias úteis, querendo, apresente conta de liquidação para fins de execução. Busca-se dar celeridade a esta fase processual de realização de crédito da exequente. Com a conta, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, informar (a) se concorda com este cálculo apresentado pelo INSS ou (b) se discorda dele (caso em que deverá apresentar cálculo do valor que entende devido e requer a intimação do executado para impugnar a execução (NCPC, art. 535)), deverá instaurar incidente de cumprimento de sentença, com o adequado cadastro das partes, pois, além da inclusão da parte exequente deveria ser inserido também a parte executada e, em seguida, o respectivo advogado, os quais são selecionados no momento de cadastramento da petição intermediária de cumprimento de sentença (utilizar o código 156 Cumprimento de Sentença). Após, conclusos. II - Int. - ADV: ROBSON VIANA MARQUES (OAB 74758/SP), WILBOR VIANA MARQUES (OAB 253069/SP)

Processo 031XXXX-76.2006.8.26.0577 (577.06.314793-9) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - JARBAS LACERDA DE LIMA - - CLAUDIA VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA - GIOVANNI PIVOTO RODRIGUES - - LINDA MARIA LOCATELLI - Robert Welz - Fls.451 - Ante o decurso de prazo certificado às fls.450, manifeste-se a parte Autora/Exequente, em prosseguimento do feito. - ADV: GIOVANNI NORONHA LOCATELLI (OAB 166533/SP), GUSTAVO HENRIQUE INTRIERI LOCATELLI (OAB 169207/SP), ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 204723/SP), JORGE OLIVEIRA LACERDA DE LIMA (OAB 367966/SP)

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