O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“ Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de FLAMBOT PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA e JOSE EDSON PEREIRA DE SOUZA, pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, e art. 110, todos CP e art. 61 CPP. ”
Numeração única: 7527-64.2011.4.01.3100