Página 627 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 12 de Dezembro de 2019

aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. é a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um seu direito. (...) tal preceito não representa hoje uma verdade incontestável, pois a utilização de um direito só não constituirá ato ilícito, se o seu titular o exercer regularmente. É o que proclama a lei. daí decorre que, se o seu exercício foi irregular, há iliciedade. (...) no dispositivo do art. 160, parágrafo único, 2ª parte, acolhe o Código Civil (Lei nº 3.071/1916 - reprisado no art. 188 da Lei nº 10.406/2002) a teoria do abuso de direito, segundo a qual, mesmo atuando dentro do âmbito de sua prerrogativa, pode a pessoa ser obrigada a indenizar dano causado, se aquela fez um uso abusivo. (...) a teoria do abuso de direito, na sua forma atual, é, como diz Josserand, de tessitura jurisprudencial e surgiu na frança na segunda metade do século XIX. (...) as faculdades são conferidas ao homem tão-só para a satisfação de seus interesses legítimos. Se há interesse legítimo, não há abuso e o titular pode responder, vitoriosamente, à vítima lesada por seu ato, feci, sed jure feci. Se tal interesse não se apresenta, o ato é abusivo. (...) acredito que a teoria atingiu seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois, como diz este jurista, os direitos são conferidos ao homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição. (...) tal idéia, parece-me, é a adotada pelo legislador brasileiro, ao preceituar no art. da Lei de Introdução ao Código Civil (renovado na atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): (...) na aplicação da lei o juiz, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."(grifei e ressalvei) (I n Direito Civil, 18ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1988, 1º Volume, Pag. 337/339).

Por outro lado, o Mestre civilista acima mencionado, aponta os pressupostos da responsabilidade aquiliana - norte legislativo/doutrinário utilizado como parâmetro para exame de pedido de pagamento de indenização compensatória por dano moral - como sendo: ação ou omissão do agente; relação de causalidade; existência de dano; e, dolo ou culpa do agente. (Ob. cit., pag. 325/329).

Muito bem.

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