Página 171 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 16 de Dezembro de 2019

mérito do recurso em perquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como aferir, superada a primeira questão, se a cópia do contrato firmado entre as partes e juntado aos autos seria dotado de validade. Como visto, o apelante aponta a ocorrência cerceamento de defesa ante a não realização de prova técnica, razão pela qual o recorrente pleiteia a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos à instância de origem para a realização da prova necessária. Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. Neste seguimento, apreciando a situação dos autos, entendeu o julgador originário pela desnecessidade de produção de provas, na medida em que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento da lide. Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Concretamente, o magistrado de primeiro grau, através do despacho de ID 4404675 - Pág. 17, determinou a intimação das partes para que dissessem sobre a realização de outras provas além daquelas carreadas autos, não tendo qualquer das partes se manifestado, consoante certidão de ID 4404675 - Pág. 19. Consigne-se, ademais, que, diferentemente do que alegado pelo recorrente, não é obrigação do magistrado realizar a determinação de novas provas, mormente quando já está convencido pelo arcabouço probatório juntado aos autos. É dever da parte, através de seu causídico, diligenciar outras

provas diversas daquelas que já estão nos autos. Assim não agindo, não pode arguir nulidade por cerceamento de defesa, ainda mais quando intimado para especificar a necessidade de realização de outras provas. Sobre o tema, esta Corte já decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA SUSCITADA, EX OFFICIO, PELO RELATOR. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 475 DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. ACOLHIMENTO. AVOCAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICIPALIZAÇÃO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA APELANTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O ANDAMENTO DO FEITO. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL QUANTO A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATRIBUIÇÕES ASSUMIDAS POR OUTRO ENTE FEDERADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO DE ELABORAÇÃO, DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI REGULAMENTANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NO ART. 24 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CORREÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. MATÉRIA AFETA A MANDADO DE INJUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA. REFORMA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. I – Mantendo-se inerte a parte quando intimada para se manifestar sobre o andamento do feito ou sobre a necessidade de instrução processual, não há de se falar em nulidade da sentença que promove o julgamento antecipado da lide. II – Recai sobre o autor o ônus probatório concernente à alegação de falta ou deficiência da fiscalização estatal sobre o trânsito na circunscrição territorial do Município de Janduís, porquanto esta questão de fato é alicerce de parte das pretensões deduzidas na inicial. III – A teor do disposto no art. 24, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, as competências definidas naquele artigo serão assumidas pelos órgãos ou entidades executivas dos outros Entes Federados até que o Município promova seu ingresso formal no Sistema Nacional de Trânsito. IV – O art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro não determina o ingresso dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, limitando-se a estabelecer de que forma se dará tal procedimento. V – A pretensão de que seja elaborado, deliberado e aprovado Projeto de Lei, na hipótese de omissão legislativa, não pode ser obtida em sede de Ação Civil Pública, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. VI – O art. , LXXI, da Constituição Federal, consagra o mandado de injunção como instrumento adequando "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". (AC nº 2016.006566-5, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 13/12/2016 - 1ª Câmara Cível do TJRN). Portanto, não havendo cerceamento de defesa, não há motivos para anular a sentença. Busca o recorrente, ainda, a reforma do decisum ante o argumento de que a cópia do contrato juntada aos autos não seria capaz de comprovar a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, anotando a necessidade de juntada da versão original do instrumento contratual. Acerca da autenticidade dos documentos, o Novo Código de Processo Civil diz que: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Concretamente, a parte recorrente não impugnou oportunamente o documento juntado aos autos, não podendo, sob pena de supressão de instância, fazê-lo nesta instância

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