Página 40 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 17 de Dezembro de 2019

aos arts. , II, LV; , VI; 37, caput e XV, art. 39, § 3º; art. 93, IX, 102, § 2º da CF, além da decisão divergir de súmulas e precedentes da Corte Suprema. 27. Ocorre que, após a apreciação das razões recursais mediante cotejo com o acórdão recorrido, observo que este Tribunal, para chegar à questão decidida, não se pronunciou, nem mesmo implicitamente, acerca dos dispositivos constitucionais que o recorrente considerou como violado. 28. Como se sabe, a exigência de prequestionamento não constitui mera formalidade, que pode ser afastada pelo julgador a qualquer pretexto. Tal exigência revela a necessidade de observância aos limites impostos à competência do Supremo Tribunal Federal, conforme bem delimitado pela Constituição Federal, em seu art. 102, que conta com a seguinte redação: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 29. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, como se vê da Súmula 282, fixou o entendimento de ser imprescindível o prequestionamento da matéria discutida, sob pena de tornar-se inadmissível o recurso extraordinário. Há, também nesse mesmo sentido, a súmula 356/STF. 30. Em casos como este, o STF não deixa de reafirmar a imprescindibilidade de prequestionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 913). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. [...] III A verificação da ocorrência, ou não, de perda remuneratória em virtude da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor URV demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 968.574-RG/MT (Tema 913), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à ocorrência, ou não, de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV. V Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. VI Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1103212 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018 - Grifei) 31. Assim, perquirir, na via excepcional, alegada ofensa a dispositivo da Constituição, sem que a seu respeito haja tese jurídica exposta pelo Tribunal de origem, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 32. Portanto, estabelecido que o prequestionamento é condição sine qua non para que se conheça do extraordinário na instância superior, a inadmissão do recurso ora analisado é medida que se impõe. 33. A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual tenho por inadmissível o recurso em espeque. III CONCLUSÃO 34. Isto posto, INADMITO os recursos extraordinário e especial. 35. Transitado em julgado o presente decisum, baixem-se os autos à Vara de Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 36. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 17 de dezembro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação nº 073XXXX-05.2016.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravantes: Amalia Maria do Bomfim e outro Advogado: Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488-A/AL) e outros Agravados: Estado de Alagoas e outro Procurador: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055B/AL) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2019 - GVP 1. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa, nos termos do art. 1.031 do CPC, dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. 2. O Recurso Extraordinário será julgado, se for o caso, após o Recurso Especial, tudo conforme o disposto nos dispositivos legais acima mencionados. 3. Intimemse. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 17 de dezembro de 2019. Desembargador Sebastião Costa Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Especial em Apelação nº 075XXXX-94.2013.8.02.0001 Relator : Des. Sebastião Costa Filho Recorrente : Maurimar de Sousa

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