Página 8758 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 6 de Janeiro de 2020

Ademais, também com base nos parâmetros expostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da 1ª Reclamada, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes ("proveito econômico obtido").

Ressalte-se, pois oportuno, que sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, na forma do item anterior, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT c/c art. 98, § 3º, do CPC.

Desta forma, não há que se falar em compensação dos créditos de natureza alimentar obtidos em juízo, pois, pela via difusa, declaro a parcial inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente acerca do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", diante de manifesta violação ao art. , XXXV e LXXIV, da CF/88, que prevê o amplo acesso à justiça e a assistência jurídica integral pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

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