Página 581 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Janeiro de 2020

Roberto Andrés ItzcovichJuiz deDireito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital302

Número do processo: 083XXXX-83.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: SAMUEL DUARTE NEVES DE LIMA JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO OAB: 041 Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO ALMEIDA DE SOUZA OAB: 27278/PA Participação: REQUERENTE Nome: SUELLEN SANTOS DE LIMA Participação: ADVOGADO Nome: THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO OAB: 041 Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO ALMEIDA DE SOUZA OAB: 27278/PAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITALAÇÃO:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 083XXXX-83.2019.8.14.0301REQUERENTE: SAMUEL DUARTE NEVES DE LIMA JUNIOR, SUELLEN SANTOS DE LIMAAnalisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para esta Vara Cível. O referido juízo entendeu que ação para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida seria matéria afeta ao tema Resíduos, e que, portanto, seria de competência desta 4ª Vara Cível,o que se revela inconsistente, conforme explanação abaixo. Aprioristicamente, importante relembrar que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.008/1981), estatuto geral que dispõe, dentre outros assuntos, acerca das atribuições e competência de Juízes e Varas, previu, em seus arts. 100 e 110, o seguinte:"Art. 100. Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34 funcionarão nas seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça:(...) 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações.""Art. 110. Aos Juízes de Direito daProvedoria, Resíduos e Fundações, compete:I- Abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e mandá-los registrar e inscrever nas repartições fiscais.II- Nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os nomeados em testamentos para dar execução às disposições testamentárias.III- Processar e julgar as contas dos testamenteiros.IV- Arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos termos do Código Civil.V- Processar e julgar o inventário e partilha dos bens dos que hajam falecido com testamento, não sendo interessado na qualidade de herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito.VIConceder o prazo, em prorrogação até seis (6) meses, para terminar o inventário nas condições do item III.VII- Processar e julgar:a) a ação de nulidade dos estatutos dasfundaçõese suas modificações, nos termos do Código Civil;b) verificação a que se refere o parágrafo único do artigo 30 do mesmo Código;c) a aprovação de que trata o parágrafo único do artigo 27 do citado Código;d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos termos do Código Civil."Já aResolução 23/2007 do E. TJ/PA, por sua vez,redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital, desmembrou as matérias antes afetas à 11ª Vara Cível (que se tornou esta 4ª Vara Cível) e alterou sua competência,prevendo em seu art. :IV. A 11ª Vara Cível será denominada 4ª Vara Cível da Capital, com competência para processar e julgar feitos do Cível, Comércio,Resíduos, Fundaçõese Acidentes do Trabalho."Por outro lado a Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital. Assim, a competência quanto à matéria de Provedoria (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria Resíduos prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório. Com efeito, o próprioTribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema resíduos, conforme excerto abaixo: Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões. Ora, o presente caso concreto cinge-se aolevantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendomatéria afeta ao direito das sucessõese, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLINAÇÃO. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em quea parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido,a

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