Página 9 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2020

Processo 100XXXX-24.2019.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - L.A.S. -D.D.E.T.E.S.P.D.S. - - D.E.R.D. - Vistos. 1. O art. , LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. , XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Em face da urgência da medida, analiso o pedido liminar e Indefiro-o, pelas razões seguintes. O art. , inciso III, da Lei nº 12016/09 dispõe que “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. No presente caso, contudo, não há fundamento relevante, eis que ausente o fumus boni iuris. A partir da extensa narrativa contida na petição inicial, não é possível averiguar, antes da manifestação da autoridade impetrada, se houve, ou não, a irregularidade apontada. Ora, sem se demonstrar cabalmente a violação do direito, de modo a convencer o julgador, de plano, da sua ocorrência, não há razões para o deferimento da liminar, pois não vislumbro, de plano, a alegada violação de direito líquido e certo do impetrante. Em regra, os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, sendo necessário que se tenha o mínimo de informações do ente público. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 3. Fls.35: Defiro. Anote-se. 4. Após a apresentação da documentação do pedido de assistência judiciária ou recolhimento das custas iniciais, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 48712/PR)

Criminal

1ª Vara Criminal

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