Página 43 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Janeiro de 2020

primeiro efetuou o registro no cartório de registro de imóveis, mesmo que tenha adquirido e entabulado instrumento de venda e compra por último. CIVIL. VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ANULAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. A só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de uma outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente. Recursos conhecidos e providos“.(STJ, 4ª Turma, REsp nº 104.200/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, 24.5.2000). “DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. [CÓDIGO CIVIL DE

1916](http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103251/c%C3%B3di go-civil-de-1916-lei-3071-16). TRANSCRIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. Tem-se, na hipótese, alienação de imóvel em duplicidade. No caso dos autos, deve-se manter o acórdão que decidiu pela manutenção da segunda alienação porque o título correspondente está transcrito há mais de duas décadas, sendo que os primeiros adquirentes tinham apenas direito decorrente de compromisso de compra e venda que, embora com preço pago no ato e devidamente averbado, não teve seguimento providenciado pelos promitentes compradores. Anote-se que nada impedia, aliás, ao contrário, tudo aconselhava, a imediata lavratura da escritura definitiva e respectivo registro, em região cheia de questões registrarias – contra as quais a prudência mandava acautelar-se. Recurso especial a que se nega provimento“.(STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.113.390/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, 2.3.2010). “AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DUPLA VENDA DO MESMO IMÓVEL POR PROCURADORES DIFERENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.321 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO REGISTRADO EM PRIMEIRO LUGAR NO OFÍCIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretensão de rescisão de acórdão desta Corte que, ao dar provimento a recurso especial, julgou improcedente pedido de anulação de escritura de compra e venda de imóvel. 2. Inocorrência de violação ao artigo 460 do Código de Processo Civil quando a pretensão da parte autora é desacolhida por outros fundamentos distintos dos apontados como causa de pedir. 3. Ausência de violação do art. 1.321 do CC/16, pois o acórdão rescindendo não reconheceu a invalidade do negócio celebrado entre o autor e o antigo procurador do casal proprietário do imóvel, afirmando apenas que o fato de ter agido de boa-fé não é razão suficiente para anulação de outra escritura pública e compra e venda lavrada acerca do mesmo bem imóvel, mas levada Desta forma, não basta ter adquirido e entabulado instrumento de venda e compra primeiro, mas a com primazia a registro no cartório do registro imobiliário, estando também o adquirente de boa-fé. 4. Simples aplicação pelo acórdão rescindendo da velha máxima de que quem não registra não é dono (art. 533 do CC/16, atual art. 1245 do CC/2002). 5. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (STJ – AR: 2830 SP 2003/0076314-4,

Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/12/2011, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2012 Assim, se duas pessoas distintas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escriturar a registro é que adquirirá o seu domínio, é o prêmio aquele que foi mais diligente. Comprovada a probabilidade do direito, verifico restar também evidenciado o perigo de demora, uma vez que, mesmo o agravante sendo diligente, comprado e registrado o imóvel, ainda assim, não poderia dispor do bem a seu livre de decisão judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentação que reputar conveniente. Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para se pronunciar no que entender devido. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal, 07 de janeiro de 2020. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator

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