Página 640 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 15 de Janeiro de 2020

da Ação Penal nº 000XXXX-89.2016.8.22.0004, que versa sobre a prática do crime de estupro de vulnerável, tendo como uma das vítimas Tayná Silva Costa, filha de Vanusa.Dias depois, na data de 16/06/2016, MARIZA ofereceu novamente valores em dinheiro a Vanusa de Oliveira Silva com a mesma FINALIDADE, desta feita aduzindo que PACO teria reduzido a proposta para R$ 10.000,00 (dez mil reais) iniciais e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) após o julgamento.Cerca de uma semana depois, MARIZA voltou a encontrar Vanusa, ocasião em que lhe entregou o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reafirmando que PACO depositaria o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em conta informada pela vitima, após o julgamento do processo retrocitado. Assim agindo, os denunciados MARIZA APARECIDA DA SILVA e PACO TESTONI incorreram na conduta típica do art. 343 do Código Penal.II. 2º FATONo dia 20 de julho de 2016, na Linha 81, Km 04, Lote 29, próximo a Comunidade São Benedito, no município de Ouro Preto do Oeste/RO, em horário não especificado nos autos, o denunciado CÉLIO DA CRUZ, na qualidade de advogado, ofereceu vantagem destinada à adolescente Tayná Silva Costa, por intermédio da tia da menor, Elzi de Oliveira Silva, a fim de que Tayná Silva Costa fizesse afirmação falsa em seu depoimento perante o Juízo.Segundo restou apurado, o denunciado procurou Elzi de Oliveira da Silva para que a vítima Tayná Silva Costa alterasse seu depoimento em Juízo e afirmasse que teria perdido a virgindade com um colega de escola, bem como que havia mantido relação sexual com Cícero de Souza Pires Júnior e não com PAGO TESTONI, conforme apurado nos autos nº 000XXXX-89.2016.8.22.0004.Extrai-se dos autos que, em troca da falsa afirmação da vítima em juízo, o denunciado proporia um acordo extrajudicial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) com os advogados de PAGO TESTONI, os quais seriam pagos em parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, através de depósito em conta poupança.Assim agindo o denunciado CÉLIO DA CRUZ encontra-se incurso na conduta típica do art. 343 do Código Penal.”A denúncia foi recebida pela DECISÃO de f. 242, em 08/01/2018 (f. 242/243). Os réus foram citados pessoalmente (certidão de f. 183).Mariza Aparecida da Silva apresentou resposta à acusação por advogada constituída (f. 185/186), não suscitando preliminar, negando a imputação genericamente e apresentando rol de três testemunhas. De igual maneira, Célio da Cruz ofereceu resposta à acusação (f. 190/204), suscitando, preliminarmente, inépcia da denúncia, que não descreveu a quem o réu ofereceu suposta vantagem, quem era o mandante e quem era os advogados (a) que (m) supostamente o defendido proporia o acordo extrajudicial. Arguiu também a ausência de justa causa para a ação penal, porquanto inexistiria qualquer indício ou prova que a versão constante do depoimento da tia de Tayná de fato tenha ocorrido. No MÉRITO, negou os fatos alegados na denúncia. Pediu pela absolvição sumária ou, subsidiriamente, pela improcedência da denúncia. Independetemente da CONCLUSÃO, o feito foi remetido ao Ministério Público para manifestação quanto às respostas à acusação apresentadas pelos nominados réus. O órgão ministerlal manifestou-se pelo desacolhimento das preliminares arguidas (f. 211/212). As matérias prejudicias do MÉRITO aventadas pelas defesas de Mariza e Célio foram rejeitadas pela DECISÃO de f. 213/214, que ordenou tentativa de citação pessoal do acusado Paco Testoni em novo endereço. Iniciada a instrução, com a oitiva de T. S. C., foi pleiteada pelas defesas a suspensão da instrução do processo, segundo registro em mídia (ata de f. 227/228 e mídia de f. 228-v). Paco Testoni foi citado pessoalmente em 15/11/2019, consoante certidão de f. 245. Apresentou resposta à acusação por defensor constituído (f. 246/262), azo em que, além de sustentar, como os demais acusados haviam feito, a falta de justa causa para ação penal em virtude de mínimos indícios de cometimento do ilícito penal narrado na denúncia, pleiteou pela absolvição sumária, estribando-se na atipicidade da conduta, isto porque o tipo do art. 343 do CP não contempla suposto oferecimento de vantagem à máe da suposta vítima do delito de estupro objeto da citada ação penal e, por isso, mera informante e não testemunha. Pelo DESPACHO de f. 367 deu-se vista da manifestação da defesa ao MP que, por seu turno, em “impugnação”, assentiu com a tese da atipicidade da conduta narrada na dfenúncia, porque tanto a vítima quanto a genitora desta não podem ser consideradas testemunhas, ratificando, assim, o pleito de absolvição sumária de Paco Testoni e sua extensão aos demais acusados. Relatei. Decido.A defesa do acusado Paco Testoni, como consta do relatório, na resposta à acusação, esgrimiu que o fato narrado na denúncia, ainda que fosse verdadeiro, seria atípico, porquanto o art. 343 do CP consigna que, para consumar-se o delito, é necessário que a oferta de dinheiro ou de qualquer outras vantagem ilícita se destine a testemunha, o que não se coaduna com a figura da suposta vítima do delito de estupro T. S. C., ou sua genitora, que, pelo vínculo parental, não presta compromisso de dizer a verdade. O órgão ministerial, titular da ação penal incondicionada, intimado a manifestar-se, posicionou-se consoante o entendimento esposado pela defesa. De fato, os tipos penais não admitem ampliação do objeto materal por interpretação, sob pena do juiz reescrever a norma, o que tem por nefanda consequência a violação da garantia fundamental, sintetizada no brocardo “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, inscrita no art. XXXIX, da Constituição Federal. Não obstante, a mesma Constituição Federal de 1988 delineou um sistema acusatório, que se define, no aspecto central, pela impossibilidade do juiz substituir o acusador, promover de ofício a ação penal ou produzir prova, reservando-se à posição de garante dos direitos fundamentais do acusado, cabendo-lhe impor a estrita observância das regras processuais pelas partes e a contenção do poder punitivo do Estado.Neste sentido, valiosa é a lição de Celso Luiz Limongi, advogado e ex-Desembargador e Presidente e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acentua a conexão do Direito Penal e do Processo Penal na proteção do hipossuficiente, mas distingue-os, no primeiro a vítima, no último o réu, na senda da linha de Zafaroni. Escreveu (A função do juíz é interpretar e aplicar a lei, tudo em uma só operação, 19 de agosto de 2018, encontrável no sítio https://www.conjur.com.br/2018-ago-19/celso-luiz-limongifuncao-juiz-interpretar-aplicar-lei):”A função do juiz criminal não é a de um vingador implacável. Cumpre-lhe julgar com imparcialidade, neutralidade e serenidade a ação penal condenatória posta pelo Ministério Público.Sabe-se que o Direito Penal e o Direito Processual Penal visam à proteção de cada membro da sociedade civil. O primeiro, ao descrever condutas tidas como criminosas, previne, por escrito, o indivíduo, de modo a não surpreendê-lo. E o Direito Processual Penal, exigindo, aliás, em consonância com a Constituição Federal, artigo , incisos LIV e LV, o cumprimento rigoroso do devido processo legal, protege, igualmente, o acusado, garantindo-lhe julgamento pelo menos com ampla defesa, perante juiz imparcial.Em outras palavras, ao juiz criminal a Constituição Federal e o Código de Processo Penal atribuem a função de coarctar o exercício arbitrário do jus puniendi pelo Estadoadministração, representado pelo Ministério Público, titular da ação penal.Esse é a magna função do magistrado criminal: segurar a volúpia acusatória do promotor de Justiça, aparando excessos e dando ao caso a solução justa e adequada.Juiz que pretenda ser justo, mas teme represália do promotor e dos advogados; juiz que queira fazer justiça, porém fica receoso de contrariar o tribunal, a Corregedoria ou o CNJ; juiz que saiba ser necessário aplicar princípios favoráveis ao réu no caso concreto, mas não enfrenta o clamor público ou tem medo das críticas tantas vezes perversas e improcedentes da imprensa, é melhor exercer outra profissão”. Na manifestação do Ministério Público de f. 371/374, em especial nos itens 14-15, houve, mediante o acolhimento da retromencionada tese de atipicidade da conduta narrada na denúncia, sustentada pela defesa do acusado Paco Testoni, houve uma reversão da pretetensão acusatória inicial para a absolvição sumária, isto pelo órgão exclusivamente para promover a ação penal (art. 129, I, da Constituição Federal). Preceitua o art. 385 do CPP, em sua redação originária, atrelada a um estatuto processual de matiz marcadamente acusatória, inspirado no modelo italiano em voga em período totalitário, que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir

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