Página 1158 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2020

fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial” (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j . 21/05/2009) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido. (Resp. 538137/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003). Assim, “o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos” (Resp. 762920/SP, rel. Min. José Delgado, j. 2.5.2006). Se a remuneração mensal percebida pelo servidor não sobrepuja o limite de isenção, a retenção do imposto sobre a renda ao tempo do atendimento à requisição judicial do pagamento comandado nesta sentença também não caberá. De outro turno, os descontos relativos à contribuição previdenciária devem observar o percentual correspondente à época em que devida cada parcela, sendo descabida a aplicação retroativa da LC 592/06. Conforme expresso no julgamento da Apelação Cível nº 993.631.5/5-00, Decisão Monocrática nº 19.089 de relatoria do Desembargador Pires de Araújo: “o desconto a título de contribuição previdenciária ao IPREV não se justifica, uma vez que referida autarquia, ao tempo dos vencimentos, cujas diferenças se postulam, sequer existia, modo que não se revela admissível a incidência retroativa da exação”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. À força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)

Processo 101XXXX-12.2019.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Eliane Soares Chalegre - Diretoria Regional de Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. ELIANE SOARES CHALEGRE, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DIRETOR REGIONAL DE ENSINO DE SANTOS, que indeferiu sua participação em processo de atribuição de aulas vagas em Santos, com base no artigo 22 da LCE nº 444/85, ao argumento de que tal prerrogativa se reservaria aos professores efetivos. Objetiva a impetrante que seja autorizada sua participação em processo atribuição de classes, tendo em vista a ausência de amparo legal para a negativa. Deferida a medida liminar pela decisão de fl. 61. Notificada, deixou a autoridade impetrada de prestar informações (fl. 72). Manifestação do Ministério Público às fls. 76/77 e 81. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ante a manifestação do Ministério Público, cumpre esclarecer que a autoridade coatora foi regularmente notificada (fls. 70/71), deixando decorrer o prazo sem prestar suas informações (fl. 72). A Fazenda do Estado de São Paulo, enquanto órgão de representação, foi, da mesma forma, regularmente cientificada pelo portal eletrônico, consoante mandado de fl. 64 e certidão de fl. 69, ingressando no feito à fl. 68. A impetrante tomou posse no cargo de Professor de Educação Básica I (SQC-II-QM), em 31 de maio do ano 2019, tendo entrado em exercício no dia 24 de junho de 2019, na EE. Professora Edmea Attab, mas teve indeferida a sua participação no processo de atribuição de aulas promovido pela Diretoria Regional de Ensino de Santos. O documento de fl. 30 indica que o indeferimento baseou-se no art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/85, e no art. 25 da Resolução SE nº 71/2018, que regulamenta o procedimento de atribuição de classes para o ano de 2019. Ocorre que o ato administrativo parece evidenciar violação a direito da impetrante, posto que os dispositivos aludidos na informação prestada pela Comissão de Atribuição de Aulas à fl. 30 não afastam o direito de participação no procedimento dos professores em estágio probatório. Eis a redação do art. 22 da LC nº 444/85, e do art. 25 da Resolução SE nº 71/2018: Artigo 22 -Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério. § 1º -A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino. § 2º -O ocupante de cargo de Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior. § 3º -O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento. Artigo 25 A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título. (grifei) De se notar que a única vedação prevista pelo art. 25 da Resolução SE nº 71/2018 diz respeito ao titular do cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, o que não é o caso da demandante, tanto que tal fundamento sequer foi aventado pelo ato combatido (fl. 30). Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE AULAS. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85. Limitação imposta pelo Decreto 53.037/08, alterado pelo Decreto 53.161/08. Inadmissibilidade. Sentença concessiva da segurança. Desprovimento dos recursos da Fazenda do Estado e oficial considerado interposto, para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte.” (TJSP, Apelação Cível: 100XXXX-11.2018.8.26.0344, 4ª Câmara de Direito Público, Relator: Oswaldo Magalhães, j: 30/09/2019). “MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO. PROCESSO DE IMPETRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Ausência de vedação legal para participação do impetrante. Obediência da ordem de classificação.Relevância da situação funcional e individualizada dos demais professores. Princípio da igualdade confere a possibilidade de participação dos professores em estágio probatório no certame com os demais professores detentores de estabilidade. Impossibilidade de restrição prevista em ato regulamentar, ainda que o impetrante esteja em jurisdição diversa daquela em que está lotada. Reconhecimento do direito líquido e certo. Identificação dos pressupostos da certeza material e da certeza jurídica. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.” (Apelação Cível: 0029406

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