Página 282 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Janeiro de 2020

unitária do menor valor legal.Do regime prisional: levando-se em conta a quantidade de pena a que restou condenado o acusado, aliada à circunstância judicial desfavorável, o regime inicial fechado permanece inalterado.RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena definitiva para 06 anos e 08 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME.

089. APELAÇÃO 027XXXX-11.2018.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

Origem: ITABORAI 2 VARA CRIMINAL Ação: 027XXXX-11.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00689811 - APTE: PHELIPPE PEIXOTO MORAES ADVOGADO: LUIS FELIPE BOECHAT BORGES LUQUETTI DOS SANTOS OAB/RJ-175954 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PENAL. CRIME DO ARTIGO 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.Do pedido de absolvição.A materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, termos de declaração, registro de ocorrência e aditamento, auto de apreensão, auto de infração, laudo psiquiátrico, laudo de exame em arma de fogo e munições e laudo de exame de avaliação ¿ merceologia indireta, que não deixam a menor dúvida de que agiu com acerto o juízo de condenação. Em depoimento prestado em sede judicial, a vítima Rogério narrou que foi abordado pelo acusado, que estava armado e ameaçou atirar no depoente, caso não parasse a moto que conduzia, asseverando que o denunciado subiu em sua moto e, posteriormente, foi perseguido pelos policiais.O ofendido esclareceu que, no momento inicial em que foi abordado, o acusado estava como carona em uma outra moto, e colocou a arma calibre 38, em sua nuca, enquanto que o condutor da referida moto lhe ordenou que entregasse o celular, assinalando que, depois da prisão do réu, não teve dúvidas em reconhecê-lo.Em depoimento prestado em juízo, a testemunha policial militar Julio contou que, em patrulhamento no Trevo de Manilha, observou um cidadão com as mãos para o alto e o réu com uma arma na mão prestes a subir em uma moto, asseverando que deu ordem de prisão ao acusado, que perdeu o controle e derrubou a moto e a arma.A testemunha afirmou que o apelante correu, rendeu um moto-taxi e obrigou-lhe a dar-lhe fuga, assinalando que, realizou um cerco e conseguiu capturar o réu e em apreender em seu poder uma arma de fogo municiada e uma quantia em dinheiro.Em igual sentido, foi o depoimento prestado pelo policial militar Gilmar, que corroborou a versão apresentada por seu colega de farda.No interrogatório, o acusado Rafael negou a prática do delito, aduzindo que não se recorda do dia dos fatos, pois foi a uma festa, onde consumiu muitas drogas, bem como ficou inconsciente e só acordou na delegacia.Entretanto, a defesa do apelante não apresentou nenhuma prova que pudesse contraditar o depoimento coerente da vítima e dos policiais militares, acerca da imputação quanto ao crime de roubo narrado na denúncia.A palavra do ofendido Rogério, que não teve a menor dúvida em reconhecer o réu como sendo o roubador de sua motocicleta, assume preponderante importância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela, em que expôs os fatos de forma coerente e detalhada.Ressalte-se que as pessoas envolvidas não se conheciam anteriormente e a única intenção do lesado, ao indicar que o crime de roubo foi praticado pelo acusado, com o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes.Com relação ao testemunho dos policiais militares, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade.Segundo o entendimento esposado por este eg. Tribunal de Justiça, conforme se extrai do verbete sumular nº 70: ¿o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.¿Neste aspecto, vale ressaltar que os Tribunais Superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos dos policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. Ademais, o depoimento dos policiais militares no sentido de que foi apreendida uma arma de fogo, em poder do réu, é corroborado pelo laudo de exame de arma de fogo e munições, que atesta a apreensão de um revólver, da marca Taurus, calibre .38 SPL, modelo Hand Ejector, municiada.Desta forma, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição do acusado.Do afastamento da causa de aumento pelo concurso de agentes.Igualmente, não merece prosperar o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento pelo concurso de agentes.O crime de roubo praticado em concurso de pessoas enseja maior grau reprovabilidade, na medida em que aumenta a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa e amplia o desvalor da ação. Resta claro que o ofendido declarou, em juízo, que, no momento inicial da abordagem, o acusado estava como carona em uma outra moto, e colocou a arma calibre 38, em sua nuca, enquanto que o condutor da referida moto lhe ordenou que entregasse o celular.Portanto, inexiste qualquer contradição entre o depoimento do ofendido e dos policiais militares, na medida em que os agentes da lei narraram os fatos praticados a partir do momento em que a vítima desembarcava da moto que foi subtraída por Phelippe, restando claro que não presenciaram a conduta ilícita desde o início da abordagem.Desta forma, não pode ser decotada a causa de aumento da sanção prevista no inciso II, § 2º, do artigo 157, do C.P..Contudo, deve incidir, na hipótese, tão somente, a causa de aumento do § 2º-A, I, do artigo 157, do Código Penal, afastando, por conseguinte, a sua cumulação com a majorante pelo concurso de pessoas.Isto porque, com o advento da Lei nº 13.654/2018, o Código Penal foi alterado, revogando-se o inciso I,do § 2º, do artigo 157 do CP, e incluindo-se o § 2º-A, no mesmo dispositivo, em que faz menção expressa à arma de fogo.Assim, diante da regra atual, e considerando o concurso de causas de aumento, aplica-se o parágrafo único, do artigo 68 do CP.Desta forma, apesar do juízo a quo ter agido com acerto ao reconhecer a presença de duas causas de aumento, em respeito ao disposto no artigo 68, parágrafo único do CP, pela pratica do crime de roubo, simultaneamente, com as circunstâncias previstas no § 2º, e do § 2º-A, ambas do artigo 157, do Código Penal, deve incidir, somente, o aumento mais gravoso e, por conseguinte, ser afastada a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.Da dosimetria e do regime prisional.A pena base foi fixada no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.Na 2ª fase, apesar de reconhecida a atenuante da menoridade, impossível a sua incidência, eis que a reprimenda já foi fixada no mínimo legal, ao teor da súmula 231, do STJ.Na 3ª fase, inobstante a existência das causas de aumento pelo emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, a reprimenda deve ser exasperada, tão somente, na fração de 2/3 (dois terços), para o patamar final de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.Diante das circunstâncias do caso concreto, com a prática de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois afigura-se o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade do réu não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir.Do direito de recorrer em liberdade.Por derradeiro, a douta Magistrada a quo ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade afirmou que assim o fazia por permanecerem inalteradas as circunstâncias fáticas que motivaram a manutenção da sua prisão cautelar durante o curso da ação penal, ratificando a presença dos requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, diante das circunstâncias do caso concreto.Assim, não merece prosperar o inconformismo da defesa, uma vez que a permanência do recorrente Phelippe no cárcere restou motivada em sentença penal condenatória.PARCIAL PROVIMENTO DO APELO

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