Página 4366 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2020

SP) - Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

228XXXX-70.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Pedro Nilson da Silva - Agravado: Município de Tambaú - Interessado: Dirceu Cerquetani - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra decisão de fls. 16, que entendeu não ser cabível a fixação de honorários em desfavor da agravada. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. À contraminuta da agravada. Int. - Magistrado (a) Afonso Faro Jr. - Advs: Pedro Nilson da Silva (OAB: 196096/SP) (Causa própria) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Fabio Martineli Dias (OAB: 248853/SP) - Bruno Martinelli Júnior (OAB: 251244/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

300XXXX-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Osmarina Aparecida Elias de Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra as decisão de fls. 21 dos autos originais, que determinou o fornecimento do medicamento “Mepolizumabe”, nos termos da prescrição médica. Nota-se, ao menos em cognição sumária, que restam preenchidos os requisitos previstos no Tema nº 106 do STJ, quais sejam: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. A fls. 17 daqueles autos consta expressamente a ineficácia dos fármacos do SUS. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez não comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora. A decisão agravada está bem fundamentada e não contém resquícios de ilegalidade ou teratologia. À contraminuta da agravada. Int. - Magistrado (a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Wagner César Galdioli Polizel (OAB: 184881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar