Página 3881 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2020

Processo 100XXXX-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - João Jose da Silva Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de revisão de benefício alegando, em síntese, que o réu não considerou como especial o período em que trabalhou na empresa indicada, em atividade prejudicial à sua saúde. Sustentou que o reconhecimento dos períodos, na forma pretendida, proporcionará a concessão da aposentadoria especial. Citado, o instituto-réu ofertou defesa, onde impugnou os períodos que o autor pretende reconhecer. Houve réplica. Na audiência de instrução e julgamento passouse a oitiva da testemunha arrolada, o autor reiterou sua pretensão e após, os autos vieram-me conclusos. Éorelatório. FUNDAMENTOEDECIDO. A ação é improcedente. Com efeito, a testemunha ouvida em Juízo informou que o requerente trabalhou por 8 anos tendo contato com energia elétrica em média de 230 volts. Contudo o Decreto nº 53.831, no código 1.1.8 de seu quadro anexo, reconhece a especialidade de trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, em contato com energia elétrica superior a 250 volts. Assim, considerando a informação da testemunha do autor que a média de energia elétrica a que o autor ficava exposto era de 230 volts, não há como se reconhecer a especialidade do período laborado. De rigor, pois, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)

Processo 100XXXX-33.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Suzy Evangelista do Nascimento Negri - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Aguarde-se pelo prazo de cinco (5) dias, para o requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do C.P.C.). III - Após, anote-se e arquivem-se estes autos. Int - ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)

Processo 100XXXX-19.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Osvaldo de Souza Dias - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Aguarde-se pelo prazo de cinco (5) dias, para o requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do C.P.C.). III - Após, anote-se e arquivem-se estes autos. Int - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)

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