acordo avençado entre as partes e, por consequência, com fulcro no artigo 57, da Lei nº 9099/95 e no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Observo, contudo, que não é o caso deseaguardar em cartório seu cumprimento integral, na medida em que a presente sentença valerá como título executivo judicial (art. 516, II CPC).O eventual descumprimento do acordo ensejará a sua execução, devendo para isso a parte interessada requerer, digitalmente, o início da fase de cumprimento de sentença, por meio do respectivo incidente processual (conforme Comunicado CG nº 1789/2017). No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. P.I.C. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)
Processo 100XXXX-25.2019.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Agostinho Lapelligrini - SKY Brasil Serviços LTDA - Vistos. Recebo a petição inicial, com adoção do rito sumaríssimo. Alega o autor que contratou os serviços da empresa requerida, quer seja a “Sky TV Livre” em novembro de 2011. Alega, porém, que em meados deste ano, o serviço foi bloqueado e, ao entrar em contato com a requerida, foi informado que era necessário aderir ao plano “pré-pago”, sendo exigido um pagamento para desbloqueio de canais, pelo que requer a tutela para o restabelecimento do serviço. Observo, por primeiro, que se trata de relação de consumo. Tocante à prova exigida para a antecipação da tutela, verifico que há prova segura de que o autor contratou os serviços da requerida. De outro, a versão trazida aos autos pelo autor é dotada, por ora, de razoável verossimilhança, em especial diante dos documentos acostados acostados a fls. 15/21e esse quadro, entendo que há provas suficientes, pelo menos nesse juízo preliminar para a concessão da antecipação de tutela, posto que os documentos demonstram a verossimilhança da alegação inicial. Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar à requerida que restabeleça os serviços contratados (Sky TV Livre) em favor da autora, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Determino a vinda dos relatórios de atendimento realizados entre as partes desde março de 2019, bem como o contrato de prestação de serviços celebrado com a autora, a serem encaminhados pela empresa ré no mesmo prazo da defesa. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se a parte requerente a comparecer na audiência de tentativa de conciliação a ser designada pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam também as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente réplica. Cite-se e Intime-se - ADV: ANTONIO AGOSTINHO LAPELLIGRINI (OAB 117436/SP)
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