Página 5690 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2020

acordo avençado entre as partes e, por consequência, com fulcro no artigo 57, da Lei nº 9099/95 e no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Observo, contudo, que não é o caso deseaguardar em cartório seu cumprimento integral, na medida em que a presente sentença valerá como título executivo judicial (art. 516, II CPC).O eventual descumprimento do acordo ensejará a sua execução, devendo para isso a parte interessada requerer, digitalmente, o início da fase de cumprimento de sentença, por meio do respectivo incidente processual (conforme Comunicado CG nº 1789/2017). No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. P.I.C. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)

Processo 100XXXX-25.2019.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Agostinho Lapelligrini - SKY Brasil Serviços LTDA - Vistos. Recebo a petição inicial, com adoção do rito sumaríssimo. Alega o autor que contratou os serviços da empresa requerida, quer seja a “Sky TV Livre” em novembro de 2011. Alega, porém, que em meados deste ano, o serviço foi bloqueado e, ao entrar em contato com a requerida, foi informado que era necessário aderir ao plano “pré-pago”, sendo exigido um pagamento para desbloqueio de canais, pelo que requer a tutela para o restabelecimento do serviço. Observo, por primeiro, que se trata de relação de consumo. Tocante à prova exigida para a antecipação da tutela, verifico que há prova segura de que o autor contratou os serviços da requerida. De outro, a versão trazida aos autos pelo autor é dotada, por ora, de razoável verossimilhança, em especial diante dos documentos acostados acostados a fls. 15/21e esse quadro, entendo que há provas suficientes, pelo menos nesse juízo preliminar para a concessão da antecipação de tutela, posto que os documentos demonstram a verossimilhança da alegação inicial. Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar à requerida que restabeleça os serviços contratados (Sky TV Livre) em favor da autora, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Determino a vinda dos relatórios de atendimento realizados entre as partes desde março de 2019, bem como o contrato de prestação de serviços celebrado com a autora, a serem encaminhados pela empresa ré no mesmo prazo da defesa. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se a parte requerente a comparecer na audiência de tentativa de conciliação a ser designada pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam também as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente réplica. Cite-se e Intime-se - ADV: ANTONIO AGOSTINHO LAPELLIGRINI (OAB 117436/SP)

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