Página 3081 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 21 de Janeiro de 2020

parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (art. 52, § 1º) e empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (art. 54).

Não prospera a tese autoral de exclusão dos trabalhadores que exercem atividade em ambiente insalubre/perigoso, já que a norma regulamentadora determina a inclusão de todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (art. 52, § 2º, da CLT). O Decreto esclarece, porém, que para essas e outras atividades os aprendizes deverão ser jovens entre 18 e 24 anos, in verbis:

"Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

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