Página 2255 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2020

colocação, embora previstas apenas duas vagas no Edital nº 01/2015, prorrogada a validade do concurso até 17.12.2019 (fls. 42). Afirma ter sido convocada aos 13.08.2019 (fls. 43 e 45), em meio aos cinco candidatos melhor classificados, para escolha de vaga, sendo a única a manifestar expressa aceitação (fls. 24). Relata ulterior convocação, aos 30.08.2019 (fls. 44 e 46), de outros classificados até a 12ª colocação para manifestar aceitação quanto à vaga remanescente, donde extrai ter sido a concorrente melhor classificada no certame, defendendo a existência de direito líquido e certo subjetivo à nomeação. Processese o mandado de segurança, deferida a gratuidade processual à impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para informações no prazo de dez dias (art. , inc. I da Lei nº 12.016/09). Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12, Lei nº 12.016/09). Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado (a) Francisco Casconi - Advs: Sérgio Emídio da Silva (OAB: 168584/SP) - Raquel Rodrigues dos Anjos (OAB: 358460/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

200XXXX-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Mauá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mauá - Vistos. Fls. 23: redistribuam-se os autos a um dos integrantes do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Intime-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2020. Luis Soares de Mello Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado (a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

200XXXX-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Mauá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mauá - Vistos. 1 - Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa à Lei nº 5.537, de 21 de Outubro de 2019, do Município de Mauá, que dispõe sobre a realização de exames de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos em hospitais públicos e conveniados da rede municipal de saúde de município, e dá outas providências. 2- Defiro a liminar requerida, por vislumbrar, a princípio, a existência do fumus boni juris e o periculum in mora. 3 - Cite-se a Procuradora Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo. 4-Oficie-se ao requerido para prestar informações. 5- Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

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