Página 3600 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2020

preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir. A pretensão de exibição de documento, ainda que não lhe tenha destinado o vigente Código de Processo procedimento autônomo, pode ser exercida por meio do procedimento comum ou da produção antecipada de prova - se o caso com feição contenciosa. E o autor comprovou o prévio pedido administrativo, permanecendo inerte a demandada. No mérito, os documentos cuja exibição o autor almeja são comuns às partes (cf. Theotonio Negrão, RT 622/161, ‘Código de Processo Civil e legislação processual em vigor’, anotação à margem do art. 844, p. 898, Saraiva, 42ª ed) e se prestam a amparar eventual ação indenizatória a ser promovida pelo demandante (fls. 17) ou a prevenir litígio . O requerente tem direito à exibição desses documentos, portanto. Conclusão. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) condenar a ré a exibir os documentos referentes ao contrato 910356808, bem como aqueles que comprovam os serviços que deram origem aos débitos de 09/05/2013 (R$ 115,21) e de 09/11/2012 (R$66,54), no prazo de 30 (trinta dias) dias, (ii) sob pena de presumir-se a inexistência deles em eventual ação de principal. Sucumbente, a ré suportará integralmente as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, estes arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), considerada a reduzida expressão econômica da causa, a acanhada complexidade técnica e probatória e a ausência de resistência à pretensão. P.R.I.C. São Paulo, 08 de janeiro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)

Processo 105XXXX-84.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Its 163 - Jose Jorge Abduch Neto - - Zuleica Maria Godoy Albano Russi - Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos dos executados JOSE JORGE ABDUCH NETO e ZULEICA MARIA GODOY ALBANO RUSSI sobre o imóvel descrito na matrícula n. 424.228 do 11º Registro de Imóveis da Capital (apartamento n. 81 do Condomínio Edifício Its 163, situado na Rua Itapimirum n. 163), direitos decorrentes do instrumento particular copiado a fls. 50/52. 2. Pelo correio, em endereço a ser indicado pelo exequente e após o recolhimento das respectivas custas: (i) intime-se o proprietário registral, SW10 VILA ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., a qual deverá abster-se de transferir o imóvel sem prévia autorização deste juízo; (ii) intime-se possuidor direto/detentor do imóvel, no endereço em que situado este, igualmente pelo correio; e (iii) intimem-se os executados, pelo correio. 3. Quanto ao item “iii”, esclareça o exequente se os executados estão efetivamente domiciliados no condomínio (endereço de fl. 61), tendo em vista o endereço diverso em que declinaram ter domicílio nos instrumentos de fls. 50/52 e 53/54 (Rua Canário n. 111, apto 161B). Intime-se. - ADV: ELEONORA YONEDA MONTEIRO (OAB 312206/SP), SATHYA REWA MARTINELLI (OAB 390042/SP)

Processo 105XXXX-16.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Ik Energy Solutions Ltda - Renova Energia S/A - Vistos. Fl. 87: na recuperação judicial o administrador não assume a representação da pessoa jurídica (art. 22, I e II, da L. 11.101/05), diferentemente do que se dá na falência. Portanto, requeira o autor em termos de profícuo prosseguimento, indicando endereço idôneo para citação da ré. Nada vindo aos autos em quinze dias, intime-se pessoalmente nos termos do art. 485, § 1º, do código de processo civil. Intime-se. - ADV: PABLO NEVES SANTOS (OAB 42264/BA)

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