CPC/2015), a exemplo dos atos em via de ser praticados porquanto já iniciado o prazo para a sua execução (art. 915, CLT).
Quanto aos direitos materiais, também há de se respeitar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pois a lei não poderia causar danos imprevisíveis às pessoas, atingindo situações consolidadas, daí a regra do "tempus regit actum" (art. 6º, LICC).
Há de se esclarecer também que existem institutos híbridos, com efeitos na regulação dos conflitos e relações da esfera material e da processual, como ocorre com a prescrição, a qual tem disciplina normativa tendente a evitar a surpresa prejudicial ao titular do direito, gerada pelo advento da nova regra jurídica (art. 916, CLT). No mesmo sentido, o instituto das indenizações e o regramento para sua fixação ou arbitramento.