Página 5265 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Fevereiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. (…) NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. HIPÓTESE INTERRUPTIVA. INADMISSÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. ESCOAMENTO. (…) 5 . Somente com o advento da Lei n. 13.129/2015, que modificou a Lei de Arbitragem, passou a existir no ordenamento jurídico pátrio expressa previsão acerca da instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição (art. 19, § 2º, da Lei n.9.307/1996). 6. Caso em que a notificação para formação de juízo arbitral não serve para interromper o fluxo do prazo prescricional de ulterior ação indenizatória movida por consórcio subcontratado da ITAIPU, para fins de equiparação a qualquer ato judicial apto a constituir em mora o devedor (CC, art. 202, V), pois, ao tempo da sua apresentação, inexistia regramento legal específico que dispusesse acerca dos efeitos da prescrição no âmbito do processo arbitral, eficácia somente obtida com o novel diploma supracitado. (AREsp 640.815/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 20/02/2018) – grifo nosso

Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração da nulidade da sentença

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