Certamente o reclamado exige dos guardas municipais as novas atribuições que lhes foram conferidas pela lei, para as quais o autor não tem formação adequada, muito menos equipamentos de proteção, como colete balístico ou arma de fogo.
Importante destacar que de acordo com o art. 6º, § 3º, do Estatuto do Desarmamento, a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno.
E o art. 3º, incisos II, III e V, da Lei 13.022/2014 prevê que são princípios mínimos de atuação das guardas municipais a preservação da vida, a redução do sofrimento e diminuição das perdas, o patrulhamento preventivo e o uso progressivo da força, respectivamente.
Ainda, o art. 16 da Lei 13.022/2014 autoriza o porte de arma de fogo às guardas municipais, conforme previsto em lei.
Cabia ao Município adequar sua Guarda Civil à Lei 13.022/2014, inclusive em relação ao porte de arma.
Não o fez.
Apesar disso, o fato de o reclamante não trabalhar armado não significa que não esteja exposto a riscos e também não impede que faça uso de colete balístico.
A previsão normativa de fornecimento de coletes apenas aos vigilantes que trabalhem portando arma de fogo (NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE) não é o bastante para afastar a obrigação do reclamado de fornecê-los aos guardas municipais.
O próprio Município admite a existência de risco na atividade do guarda municipal e a enquadra no Anexo 3, da NR-16, em sua nova redação dada pela Lei 12.740/12 ao art. 193, da CLT, equiparando, inclusive "o emprego de guarda municipal ao de vigilante patrimonial" - ID. c00772a - Pág. 7.
É certo que a prestação de adicional de periculosidade não deve ser confundida com o fornecimento de EPIs.
Porém, não basta que o empregador apenas retribua monetariamente o empregado pelo risco da profissão, deve lhe garantir a segurança no exercício de suas atividades laborais, proporcionando meios eficazes e suficientes para minimizar os possíveis riscos inerentes às atividades desempenhadas (art. 166 da CLT).
E também não é o uso de colete balístico que fará o guarda municipal ser tomado como um agente de segurança pública. Já faz uso de uniforme e viatura similares às demais forças de repressão do Estado contra o crime.
Ainda, não fornecer o colete balístico ao trabalhador que se expõe em sua atividade à violência geral e disseminada, a pretexto de acometimento de patologias da coluna, é confissão de total incapacidade administrativa e ofensa à vida do empregado, um absurdo que não merece maiores considerações.
Sendo assim, julgo procedente o pedido do autor e determino ao Município que forneça ao obreiro colete individual à prova de balas, em regular condição de uso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob as conseqüências do pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00, em favor do reclamante (artigo 497 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula 39 do E. TRT15).
A Tutela Estatal revela-se viável porque o fundamento da demanda é relevante, como exposto, e existe justificado receio de ineficácia do provimento final, ante os riscos a que está exposto o reclamante em sua atividade atualmente (CPC, art. 497). De outra sorte, caso cassada a presente decisão em sede recursal, não haverá prejuízo na medida em que o empregador é obrigado a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamento de proteção individual, quero dizer, não diviso periculum in mora inverso.
Pleito procedente."
Entendo que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais reitero e adoto como razões de decidir.
Com efeito, vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 8º, insere as Guardas Municipais dentro do aparato da segurança pública estatal.
E além da competência relativa à segurança patrimonial, a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), em seus artigos 4º e 5º, reconhece poder de polícia aos Guardas Municipais.