Certamente o reclamado exige dos guardas municipais as novas atribuições que lhes foram conferidas pela lei, para as quais o autor não tem formação adequada, muito menos equipamentos de proteção, como colete balístico ou arma de fogo.
Importante destacar que de acordo com o art. 6º, § 3º, do Estatuto do Desarmamento, a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno.
E o art. 3º, incisos II, III e V, da Lei 13.022/2014 prevê que são princípios mínimos de atuação das guardas municipais a preservação da vida, a redução do sofrimento e diminuição das perdas, o patrulhamento preventivo e o uso progressivo da força, respectivamente.