Página 2689 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Fevereiro de 2020

Peticionou o Impetrante no ID 24551797, requerendo o reconhecimento do final do prazo para apresentação de manifestação pelo Ente Público, bem como aplicação dos efeitos da revelia, dando seguimento ao andamento do feito. O Impetrante requereu em nova petição de ID nº 24551798, prioridade na tramitação processual sob fundamento do Sr. CLÁUDIO DE OLIVEIRA BOMFIM, substituído processualmente ser portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna – HPN. Juntou documento de ID 24551799 (relatório médico). Proferido despacho de ID 24551803, determinando ao cartório certificar acerca da manifestação da Autoridade Indigitada Coatora, bem como da Pessoa Jurídica de Direito Público, vez que ambas teriam sido regularmente notificadas/intimadas. Após, imediatamente vistas ao Parquet. Expedida certidão de ID 24551804, registrando que os Impetrados não apresentaram informações, nem quaisquer manifestações, apesar de regularmente notificadas. Colacionado parecer do Ministério Público de ID 24551807, deixando de oferecer opinativo de mérito, por considerar que o objeto dos autos não trata de interesse social, entendido este como direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, muito menos de interesse individual indisponível. Processo migrado para o sistema PJE, conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Relatados. Decido.

De logo destaco o pacífico entendimento no sentido de que, nas ações mandamentais, quando a Fazenda Pública não prestar suas informações ou mesmo apresentá-las intempestivamente, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público, consagrando o valor do bem comum, não se submeterá o Ente aos efeitos materiais da revelia. TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190333138001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 24/09/2019 MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS... 1. Os efeitos decorrentes da revelia (art. 344 , do CPC) não se aplicam à Fazenda Pública, tendo em vista a ressalva expressa prevista no inciso II , do art. 345 , do CPC , pois os bens e direitos que envolvem pessoa jurídica de direito público são considerados indisponíveis. 2. Ausente a existência de quaisquer vícios formais no procedimento administrativo instaurado para revisão do ato de aposentadoria do impetrante, no âmbito do qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em ilegalidade na atuação administrativa, o que enseja a denegação da segurança. (grifo nosso)

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