Página 152 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 11 de Fevereiro de 2020

Sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ser inepta.

A Sentença entendeu, para reconhecer a prescrição, que os Apelados eram detentores e exerceram mandado com prazo certo, durante o biênio da gestão administrativa do Tribunal de Justiça, que terminou em 28.02.2005, por aplicação do art. 23, I, da Lei 8.429/92 (ocupante de mandato eletivo). Assim, o prazo iniciou a ser contado em 28.02.2005 e como a citação somente aconteceu em 05.03.2012 está prescrita a ação proposta, na ótica do Juízo a quo.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prescrição em relação aos magistrados, tanto os federais como os estaduais, deve ser regulada pelos critérios estabelecidos pela Lei nº. 8.112/90 (STJ -RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 13.439 - MG (2001/0090911-0) - QUINTA TURMA, unânime, julgado em 02 de março de 2004 - MINISTRO FELIX FISCHER Relator), inclusive para a contagem sobre eventual pratica de ato de improbidade (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 965.340 - AM (2007/0134604-8) - Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – Unânime - Julgado em 25 de setembro de 2007 - Ministro Castro Meira Relator).

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