de crime cometido em via pública” (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik). CAUSA DE DIMINUIÇÃO CORRESPONDENTE À TENTATIVA (CP, ART. 14, II)- PRETENDIDA ELEVAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR PARA O MÁXIMO - “ITER CRIMINIS” PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA.”A redução da pena referente à tentativa deve observar o critério objetivo adotado pelo Código Penal, ou seja, leva-se em consideração as circunstâncias da própria tentativa através do iter criminis percorrido pelo agente, valorando-se o quantum em face da maior ou menor aproximação da consumação; quanto mais o agente esgotar os atos executórios, quanto mais se aproximar da consumação, menor a redução” (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CP - REDUÇÃO DA PENA, NA SENTENÇA, EM 1/3 -PLEITO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE MULTA OU, SUCESSIVAMENTE, DE REDUÇÃO EM 2/3 - DESCABIMENTO - CRIME PRATICADO NA MODALIDADE QUALIFICADA. No furto privilegiado, é idônea a aplicação da pena de reclusão e o patamar mínimo de redução fundamentados nas circunstâncias em que praticado o crime, no caso, em concurso de agentes.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA - NÃO ACOLHIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.”Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário” (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.
14.Apelação Criminal - 000XXXX-74.2019.8.24.0091 - Capital - Eduardo Luz