Página 377 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Fevereiro de 2020

de crime cometido em via pública” (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik). CAUSA DE DIMINUIÇÃO CORRESPONDENTE À TENTATIVA (CP, ART. 14, II)- PRETENDIDA ELEVAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR PARA O MÁXIMO - “ITER CRIMINIS” PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA.”A redução da pena referente à tentativa deve observar o critério objetivo adotado pelo Código Penal, ou seja, leva-se em consideração as circunstâncias da própria tentativa através do iter criminis percorrido pelo agente, valorando-se o quantum em face da maior ou menor aproximação da consumação; quanto mais o agente esgotar os atos executórios, quanto mais se aproximar da consumação, menor a redução” (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CP - REDUÇÃO DA PENA, NA SENTENÇA, EM 1/3 -PLEITO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE MULTA OU, SUCESSIVAMENTE, DE REDUÇÃO EM 2/3 - DESCABIMENTO - CRIME PRATICADO NA MODALIDADE QUALIFICADA. No furto privilegiado, é idônea a aplicação da pena de reclusão e o patamar mínimo de redução fundamentados nas circunstâncias em que praticado o crime, no caso, em concurso de agentes.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA - NÃO ACOLHIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.”Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário” (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

14.Apelação Criminal - 000XXXX-74.2019.8.24.0091 - Capital - Eduardo Luz

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