Página 30805 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 12 de Fevereiro de 2020

termos, termo de implantação das gorjetas espontâneas , onde além de ter que dispor do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Termo de Implantação de Gorjeta e mais R$ 1.000,00 (um mil reais), para a formalização do Termo do Enquadramento no Piso Diferenciado II, haveria de quitar todas as contribuições, assistenciais, sindicais e patronal, quando não são filiados ou associados ao sindicato, quer seus colaboradores, quer a recorrente, bem como reconhecer que o termo, impunha o desconto na folha de pagamento de seus funcionários das contribuições assistenciais e taxa de fiscalização ao Sindicato recorrido, bem como o pagamento da contribuição negocial, além das contribuições sindicais, quer de empregados quer de empregadores."

Pois bem.

O Sindicato Autor asseverou na petição inicial que"Em decorrência das negociações coletivas iniciadas por ocasião da última data-base (1º de julho de 2018), este sindicato laboral entabulou Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 com as entidades sindicais patronais, assinado em 4 de setembro de 2018, que por sua vez definiu, em sua cláusula 6ª, a existência de três pisos salariais: 1) o piso salarial diferenciado I, fixado em R$ 1.158,00 a partir de julho/2018, reajustado para R$ 1.182,00 a partir de setembro/2018; 2) o piso salarial diferenciado II, fixado em R$ 1.315,00 a partir de julho/2018, reajustado para R$ 1.342,00 a partir de setembro/2018; e 3) o piso salarial normal, agora padrão para a categoria, fixado em R$ 1.500,00 a partir de julho/2018, reajustado para R$ 1.530,00 a partir de setembro/2018. Segundo a norma coletiva, entabulada à luz do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) e mediante a autonomia privada coletiva dos sindicatos (art. , § 3º, da CLT), a definição do piso salarial aplicável à empresa passou a depender da concessão ou não de contrapartidas ou benefícios em favor dos empregados (vide cláusula 10ª). Dependendo da contrapartida ou benefício compensatório, descrito na norma coletiva, tal fato possibilitaria a empresa a praticar um dos pisos salariais diferenciados (estando vedada, obviamente, a redução salarial - cláusula 8ª) ao invés do piso salarial normal, mais elevado. Também prevê a norma coletiva que a adoção de algum dos pisos diferenciados depende de a empresa assinar o Termo de Enquadramento nos Pisos Diferenciados com o sindicato laboral e com pelo menos uma das entidades sindicais patronais subscritoras da norma coletiva (vide cláusula 11ª). No aludido termo, estariam descritos o piso salarial diferenciado aplicável à empresa e a contrapartida ou benefício a ser concedido aos empregados como compensação pela não adoção do piso salarial normal, mais elevado e atualmente o padrão da categoria. Como via alternativa ao Termo de Enquadramento, a empresa pode, naturalmente, firmar Acordo Coletivo de Trabalho definindo o piso salarial e contrapartidas compensatórias ao não pagamento do piso mais elevado aos empregados. Não obstante as disposições dos artigos 612 e 620 da CLT, a norma coletiva ainda frisa a empregados e empregadores a existência de tal caminho alternativo - vide cláusulas 13ª, II e III, e cláusula 10ª-A, § 5º (esta parte integrante da cláusula 16ª). (...) Esgotado o prazo convencional para o reenquadramento salarial - posto que fora definido prazo até 30/11/2018 para a realização da assembleia e finalização dos procedimentos de praxe para assinatura do Termo de Enquadramento nos Pisos Diferenciados ou o alternativo Acordo Coletivo de Trabalho (vide cláusulas 11ª, § 3º, e 15, § 3º) -, o SINTHORESP convocou a empresa a comparecer no sindicato, até o dia 15/03/2019, para manifestar qual foi a opção dos empregados quanto ao enquadramento salarial (doc. anexo). Como a empresa não atendeu à convocação, a conclusão lógica é a de que os empregados optaram pelo piso salarial normal, mais elevado. Não obstante, o dirigente sindical cuidou de diligenciar à empresa, para verificar o piso que vem sendo praticado. E assim, logrou constatar junto aos empregados que estes não estão percebendo o piso salarial normal, mais elevado, e também não tiveram todos os reajustes salariais devidos desde 1º de julho de 2018, última database da categoria."- Id. nº 8f1be10 - pág. 2/3

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