Página 1234 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

140177/MG)

Processo 100XXXX-34.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maurício Bottura - Vistos. Em juízo preliminar de cognição sumária, vislumbra-se plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que, conforme dispõe o artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 12.490/97 e, respectivo Decreto 37.085/97, o rodízio municipal não se estende serviço essencial e de emergência, o que impede, no caso dos autos, a aplicação da penalidade prevista no artigo 187, inciso I, do CTB. Com relação às demais infrações consistentes em transitar nas zonas de restrição de caminhão, transitar em até 20% acima da velocidade permitida, transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%, transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, estacionar em local/proibido pela sinalização, deixar de conservar o veiculo na faixa a ele destinada, tratando-se de veículo para prestação de socorro médico/remoção de pacientes, conforme consta no documento juntado às fls. 18, a autora se enquadra nas exceções, até prova contrária. Por seu turno, a urgência decorre dos inúmeros prejuízos e percalços quanto a lançamento dos pontos relacionados às infrações no prontuário da parte autora, os quais poderão gerar eventual óbice para licenciamento do veículo. Ademais, a parte autora comprovou o pagamento das infrações (fls.20/22). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito indicadas às fls. 03/04, bem como o lançamento de pontos no prontuário do autor RENACH n. 03707213046, referente ao veículo placas FUV-5498, Renavam n. 01051117264, até o julgamento final da demanda. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj. tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR (OAB 183642/SP)

Processo 100XXXX-96.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Paulo Souza de Oliveira - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o cumprimento integral da sentença, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PRI. - ADV: SHEILA CRISTINE GRANJA (OAB 347395/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar