Página 1158 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Fevereiro de 2020

casal Maria Luiza e Adrião Neto apenas dar suporte quanto a alimentação e estadia de parentes mais próximos, na condição de filhos de parentes com condições financeiras deficitárias, não havendo qualquer intenção quanto a adoção dos demandantes. Relata ainda, que o casal Maria Luiza e Adrião Neto deixou um testamento, sendo a beneficiária justamente a ora contestante, não havendo qualquer menção aos autores, o que evidenciaria a ausência de reconhecimento da relação de filiação, ainda que socioafetiva. Na forma de preliminar, foi alegada a questão do indeferimento da petição inicial pela inexistência de indícios mínimos de prova, já que foi promovido apenas a juntada de fotos pela autora com os demandados Maria Luiza e Adrião Neto que demonstram apenas o carinho entre afilhados, sendo que em relação ao autor Valdomiro, sequer promoveu a juntada de qualquer fotografia. Alega ainda como segunda preliminar, a questão da decadência, tendo em vista que decorreram 09 (nove) anos para os autores ingressarem com o presente pedido, com o objetivo de rediscussão de partilha de bens, sendo que o inventário do casal já foi finalizado. No mérito, alega a demandada que tem que existir a prova inequívoca de que os falecidos quando em vida, tivessem a intenção de adotar, não havendo tal configuração no presente caso, já que no máximo o casal manteve a guarda de fato dos autores por curto período de tempo, não havendo qualquer prova no sentido da adoção dos autores. Requerida a improcedência da ação. Com a contestação, foram acostados os documentos de fls. 62/218. Decisão decretando revelia dos demais demandados, consoante fls. 267 dos autos. Impugnação à contestação e documentação, conforme fls.279/292, alegando que os pais adotantes, já haviam se manifestado acerca da regular adoção dos filhos, assim não fizeram, porque especialmente a Contestante nunca aceitou os autores como irmãos; que apesar da Sra. Maria de Lourdes ter casado ainda jovem (14 anos), e o Sr Valdomiro ter ido residir em São Paulo, ambos nunca perderam o contato com Maria Luiza e Adrião Neto, e foi justamente os mesmos quem cuidaram do seu pai quando da doença. Os autores ainda afirmaram que perderam o vínculo com as respectivas famílias biológicas, não tiveram infância com os pais de “sangue”, irmãos e demais parentes. Somente depois de adulta, casada e com filhos maiores de idade, a autora veio a resgatar o vínculo com a família Biológica. Audiência de Instrução às fls.328/331, na qual ocorreu a oitiva dos autores Valdomiro Francisco de Souza e Maria de Lourdes Ferreira Montenegro, além dos demandados Aurea Maria de Lira, José Marcelo Santana de Oliveira e Elias Souza dos Santos; foram ouvidas em termos de declarações prestadas as declarantes Guiomar dos Santos e Antônia Gedalva Souza de Farias, além da testemunha Maria Aparecida Ferreira Oliveira. Pela demandada Aurea Maria, foram ouvidas as testemunhas Adalberto Saturnino de Almeida e Leonardo Nunes da Silva, sendo que as partes, através de seus advogados, dispensaram a oitiva dos demais declarantes e testemunhas. Razões finais às fls. 332/335 decorrente da Sra. Áurea Maria de Lira, no qual reitera-se que através da oitiva de testemunhas de ambas as partes, demonstrou-se que Maria Luiza e Adrião Neto ajudaram a criar os autores em decorrência da insuficiência financeira dos pais biológicos dos autores, restando comprovado pelos mesmos que mantinham contato com os parentes consanguíneos e ainda, que não havia intenção dos pais da Sra. Áurea em adotar qualquer dos autores. Os autores alegam objetivar apenas o reconhecimento da filiação, entretanto, deixaram claramente explicito na audiência de instrução, insatisfação quanto a divisão de bens e que tinham a intenção de questionar a referida partilha. Alega-se a falta de manifestação de vontade de Maria Luiza e Adrião Neto no que pertine a adoção dos autores, haja visto, o exercício da guarda fática por curto período de tempo. Razões finais às fls.339 dos demais demandados, reiterando os fundamentos expostos às fls. 314/317. Razões finais dos autores às fls 341/346, afirmando que ao longo do processo demonstrou-se a veracidade dos fatos levantados pelos autores, através dos depoimentos dos autores, dos requeridos e a oitiva das testemunhas; Que a requerida ÁUREA, confirmou que sua genitora Maria Luiza de Oliveira quem pediu à adoção dos autores, sendo seu genitor quem os buscou pessoalmente, objetivando adota-los; que os filhos afetivos e biológicos eram tratados de igual forma, sendo que o Sr. Adrião doou bens paras os filhos afetivos e seus netos, respectivos filhos da Sra. Maria de Lourdes; que confirmou-se em depoimento o vínculo afetivo entre a demandada com os autores, ora irmãos afetivos; os demandados Marcelo e Elias sabiam da existência dos irmãos afetivos, afirmando que a Sra Áurea partilhou parte da herança com irmãos afetivos; e que as testemunhas atestaram que havia amor e carinho reciproco entre os autores e os falecidos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Trata-se de ação de adoção “post mortem” de maior ajuizada porVALDOMIRO FRANCISCO DE SOUZA eMARIA DE LOURDES FERREIRA MONTENEGRO, em face dos herdeiros de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA e ADRIÃO NETO DE OLIVEIRA (ambos falecidos), objetivando o deferimento da adoção de maior, póstuma. A primeira preliminar mencionada na contestação diz respeito a ausência de provas, sendo que não acato tal preliminar, já que a parte autora pode, como aconteceu, promover a juntada de documentos, e no curso do processo, produzir prova testemunhal, objeto de análise na presente decisão, razão pela qual não acato a preliminar alegada. A segunda preliminar alegada pela parte demandada diz respeito a configuração da decadência, sendo que deixo de tomar conhecimento de tal alegação, vez que desprovida da fundamentação legal pertinente, vez que os demandados não indicaram o dispositivo legal da possível configuração, a teor do contido no art. 210 do Código Civil. Adentrando no mérito, cumpre salientar que VALDOMIRO FRANCISCO DE SOUZA é filho biológico de José Francisco de Souza e Maria Gedalva de Souza; eMARIA DE LOURDES FERREIRA MONTENEGRO é filha biológica de Vicente Ferreira dos Santos e Izabel Francisco dos Santos. Os requerentes afirmaram na inicial quenão possuíam qualquer vínculo afetivo com seus pais biológicos desde os primeiros anos de vida de ambos, quando passaram a viver sob os cuidados dos falecidos. Não obstante os depoimentos da requerida AURÉA MARIA DE LIRA (filha dos falecidos), que afirma que os pais criaram os autores desde que os mesmos tinham 4 (quatro) anos; que o pai sempre ajudou a Lourdes, e sempre cedeu terra para o Valdomiro trabalhar; que sentia amor de irmã pela Lourdes; que o tratamento dos seus pais (falecidos) para com os autores era como pais e filhos. E corroborando com a opinião da Sra Áurea, o demandado JOSÉ MARCELO (filho do Sr Adrão), admite que o Sr Adrião reconhecia os autores como filhos. Também a testemunha MARIA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA, afirmando que era vizinha dos falecidos e que os mesmos sempre falavam que os autores eram seus filhos, ainda assim, não há uma prova contundente e inequívoca nos autos desse desejo que os falecidos tinham na qualidade de serem pais dos autores. Afinal, se era a vontade dos mesmos tê-los como filhos, porquê não o fizeram?! Quanto à adoção póstuma pleiteada, impende destacar sua possibilidade, desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar a laço de afetividade com o adotando. A constituição da filiação socioafetiva perpassa necessariamenmte, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: As manifestações de afeto e carinho somente terão o condão de convolarem-se numa realação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/ mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que os pretensos pais socioafetivos já faleceram (trata-se de reconhecimento post mortem). Conforme se manifestou o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode Documento: 1359215 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2014 Página 1 4 de 17 Superior Tribunal de Justiça ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. 4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante,

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