Página 964 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Fevereiro de 2020

se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3º O consentimento referido no inciso IIdo § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. Referida Lei deve ser observada por todos os entes federativos, bem como pelos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, o Judiciário e do Ministério Público, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, até mesmo aplica-se, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres (art. , caput e parágrafo único, e art. da Lei nº. 12.527/11) O Decreto Federal nº 7.724/2012, regulamenta a Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no artigo 216 da Constituição Federal, prevê, no artigo 55, que: “Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal, ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.” No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto nº 58.052/2012, regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011, prevê, no artigo 27, que: “Artigo 27- São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Estadual, duas categorias de documentos, dados e informações: I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso públicoem razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.” Bem como, no mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 61.836/2016, que assim dispõe: “Artigo 12 -As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: I -terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;II -poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.Artigo 13 -O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Dessa forma, não detinha mesmo a impetrante direito líquido e certo de ter acesso aos dados pessoais dos terceiros constantes dos livros de registro de DUT e DUAL, não tendo a autoridade impetrada cometido qualquer ilicitude em denegar o pedido. Realmente, em relação a dados que envolveriam terceiros, a autoridade coatora agiu de forma escorreita, na medida em que tais informações gozam de acesso restrito podendo, ser excepcionadas, por exemplo, em razão de cumprimento de ordem judicial. (art. 31, § 3º, III, da Lei 12.527/2011), quiçá no bojo de ação de conhecimento, da qual deverá valer-se a impetrante para que seja reconhecido eventual direito ao aludido trabalho informal exercido junto à empresa Casa Verre Indústria e Comércio Ltda. Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ter ficado demonstrado no feito que a impetrante não possui direito líquido e certo. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. Condeno-a nas custas processuais em aberto. Oficie-se à autoridade coatora com cópia da presente decisão. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. P.I. - ADV: REGINALDO PENEZI JUNIOR (OAB 345315/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)

Processo 100XXXX-46.2017.8.26.0073 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S. - C.M.P.O. - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP)

Processo 100XXXX-86.2019.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.V.G. - Vistos em saneador. Decisão proferida em conjunto com o processo número 100XXXX-86.2019.8.26.0073 em razão da conexão. Processo nº 1001982-76.20219: Trata-se de pedido de guarda e regulamentação de visitas em relação à menor M.J. do V.G. ajuizado por Maria Helena Correa (avó materna) em face de Dayana Faustina Correa Marques do Valle Gimenes, alegando, em síntese, que a menor foi-lhe entregue pelo Conselho Tutelar de Cerqueira César, em razão da genitora, ora requerida, enfrentar problemas decorrentes do uso de álcool e drogas. A guarda provisória da menor foi deferida à autora (fls. 39/40). A requerida apresentou contestação (fls. 54/63) e houve réplica (fls. 74/76). Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela realização de estudo psicossocial e produção de prova oral (fls. 81e 84/85). Processo nº 1002917-86.2019: Trata-se de pedido de guarda e regulamentação de visitas em relação à menor M.J. do V.G. ajuizado por José Antonio do Valle Gimenes (avô materno) em face de Maria Helena Correa do Valle Gimenes e Dayana Faustina Correa Marques do Valle Gimenes, alegando, em síntese, que a menor foi entregue pelo conselho tutelar de Cerqueira César à requerida Maria Helena. Contudo, sustenta que esta não reúne condições de ser guardiã da criança por carecer de controle emocional, deixando a criança em iminente situação de risco em relação à integridade física e mental. As requeridas apresentaram contestação (fls. 41/47 e 77/81). Realizada audiência de conciliação, que foi infrutífera, as partes convencionaram, tão somente, a respeito das visitas provisórias da genitora à menor (fls. 71). Houve réplica (fls. 88/89). O Ministério Público manifestou-se requerendo a realização de estudo social para o caso em ambos os feitos, com urgência (fls. 93). A requerida Maria Helena pugnou pela realização de estudo psicossocial e expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Cerquerida César (fls. 98). SÃO OS RELATÓRIOS. Não havendo preliminares ou nulidades a serem analisadas, dou os feitos por saneados. Fixo como ponto controvertido a definição sobre qual das partes ostenta as melhores condições para exercer a guarda sobre a menor M.J. do V.G., bem como o regime de visitas. Para a definição da questão, diante do teor da controvérsia estabelecida em ambos os autos e das alegações das partes, necessária a produção de prova pericial, qual seja, o estudo psicológico e social, anotado que provas orais não terão o condão de subsidiar o Juízo com a qualidade da prova técnica, colhida por profissionais capacitados, in loco. No mais, diante das peculiaridades do caso, determino a expedição de ofício: a) Conselho Tutelar de Cerqueira César para que encaminhe cópia do procedimento administrativo envolvendo a criança (fls. 19); e b) ao C.R.A.S. de Avaré e Cerqueira César para que informe (m) se a genitora, os avós maternos e/ou a criança estão sendo submetidas a acompanhamento por qualquer desses órgãos e, em caso positivo, encaminhe relatório do caso. Oficie-se, consignando prazo de 10 dias para a resposta. Expeça-se carta precatória à Comarca de Cerqueira para realização de estudo psicossocial dos envolvidos residentes naquela Comarca, com urgência. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao setor técnico para realização dos estudos das partes residentes nesta Comarca. Com a conclusão,

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