Página 2157 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Fevereiro de 2020

Lourençao - Parque Rio Nieva Incorporações Spe Ltda - - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Rejeito as preliminares arguidas. O valor atribuído à causa corresponde ao do ato e está em consonância com o artigo 292, inciso II, do mesmo Códex, devendo ser mantido. De outra parte, não há que se falar em falta de interesse de agir ou processual da parte autora. O interesse processual é caracterizado pela presença de dois núcleos, quais sejam, anecessidade da tutela jurisdicionale aadequação do provimento pleiteado. É o que a doutrina chama de “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”. A falta de qualquer deles resulta em ausência do interesse de agir. No caso em apreço, a pretensão autoral reside na recomposição de danos decorrentes de descumprimento contratual, o que, sem dúvida, pode-se inferir pelanecessidade da demanda, haja vista a resistência da parte adversa, bem como depreende-se que o meio eleito pela autora para pugnar pelo seu direito foi devidamente adequado. A par disso, a mera ausência de tentativa de solução extrajudicial da pretensão inicial não poderia impedir a autora de exercer seu direito de ação (artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal). A pretensão de extinção da ação pela ausência de documentos indispensáveis também não merece acolhimento, pois a documentação carreada com a petição inicial é capaz de embasar o pleito da parte autora, não havendo óbice ao julgamento do mérito. Posto isso, com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, desde já consigno que a hipótese trata de relação de consumo, conforme artigos e do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, para o desfecho da lide, serão observados os princípios e as disposições da Lei nº 8.078/90. Decorrido aludido prazo, o feito deverá vir à conclusão. Publique-se, Intimem-se e Cumprase. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)

Processo 102XXXX-24.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José de Oliveira Pereira - Banco Pan S.A - Vistos. Rejeito as preliminares arguidas. O valor da causa estabelecido pela parte autora corresponde ao proveito econômico por ela perseguido e atende adequadamente às previsões legais estabelecidas pelo artigo 291 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser mantido. Quanto à questão deduzida em conformidade com o artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, consigno que a ré não logrou suscitar dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade ao autor e nem comprovar que o demandante reúne condições de suportar os ônus processuais e, assim, afastar a presunção de veracidade do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, há prova de que a remuneração mensal percebida pelo autor não é exorbitante (pp. 09/11), o que torna evidente sua incapacidade de suportar as custas processuais. Ademais, não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a outorga da gratuidade ao requerente, de modo a se considerar o autor como impossibilitado de arcar com as custas e as despesas inerentes ao litígio. Cumpre ressaltar que, embora o autor esteja assistido por advogado particular, tal fato não impede que lhe seja concedido o benefício da gratuidade, conforme artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Fica, assim, mantido o benefício da assistência judiciária concedido ao autor à p. 24. Posto isso, com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. De outra parte, em atendimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil, desde já consigno que a hipótese trata de relação de consumo, conforme artigos e , parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ, de forma que, para o desfecho da lide, serão observados os princípios e as disposições da Lei nº 8.078/90. Decorrido aludido prazo, o feito deverá vir à conclusão. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)

Processo 102XXXX-44.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Benedito Eugênio Tomaz - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Rejeito a preliminar arguida. O interesse processual é caracterizado pela presença de dois núcleos, quais sejam, anecessidade da tutela jurisdicionale aadequação do provimento pleiteado. É o que a doutrina chama de “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”. A falta de qualquer deles resulta em ausência do interesse de agir. No caso em apreço, a pretensão autoral reside no reconhecimento da ilegalidade de encargos cobrados e na restituição do indébito, o que, sem dúvida, pode-se inferir pelanecessidade da demanda, haja vista a resistência da parte adversa, bem como depreende-se que o meio eleito pelo autor para pugnar pelo seu direito foi devidamente adequado. Assim, é forçoso concluir pela caracterização do interesse de agir da parte autora. Posto isso, com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de

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