Página 333 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Fevereiro de 2020

significa indenizar a compradora duas vezes pela mesma causa de pedir, lucros cessantes. Mantida a indenização por lucros cessantes fixada pela r. sentença. VI ? Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da Incorporadora-ré desprovida.

N. 002XXXX-84.2015.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv (s).: DF8520 - SUSANA GOMES DE ALMEIDA. A: ICATU SEGUROS S/A. Adv (s).: MS10766 - GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: MARTA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES. Adv (s).: DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACEITAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBERTURA. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I ? A Seguradora, na hipótese de não aceitação do seguro, deve obrigatoriamente proceder à comunicação formal do segurado, justificando a recusa, e a ausência dessa manifestação por escrito caracteriza a aceitação tácita da proposta. Art. 2º, §§ 4º e 6º, da Circular nº 251/04 da SUSEP. II ? Diante da cobertura do seguro prestamista, ocorrido o sinistro, deve a Seguradora quitar o saldo devedor do contrato de mútuo. III ? A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, cuja responsabilidade é atribuída a ambos os réus, Banco e Seguradora, torna incontroversa a reparação moral. IV ? A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V ? Apelações dos réus desprovidas.

N. 071XXXX-23.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LION ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv (s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv (s).: DF15793 - CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA, DF42802 - LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. HABITE-SE. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA DA COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO. SUCUMBÊNCIA. I ? As questões suscitadas e não solucionadas pela sentença serão devolvidas ao Tribunal, art. 1.013, § 1º, do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. II ? Diante da demora da compradora na obtenção do financiamento imobiliário para quitação do preço dos imóveis, após a averbação do habite-se, improcede o pedido de indenização por danos materiais por meio da aplicação da cláusula penal contratual. III ? Nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 06 (processo nº 2016.00.2.034904-4), a Incorporadora-ré deve ressarcir as taxas condominiais pagas pela autora no período entre a expedição do habite-se e a consignação das chaves dos imóveis em Juízo, no qual não houve a imissão da compradora na posse direta das unidades imobiliárias, mesmo que o atraso tenha decorrido da sua demora na obtenção do financiamento imobiliário. IV ? Reconhecida a sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 86, caput, do CPC. V ? Apelação parcialmente provida.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar