segundo, do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTHIANE NEVES SARAIVA (OAB 149013/SP), ALEXANDRE SHAMMASS NETO (OAB 93379/SP)
Processo 101XXXX-54.2019.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Espólio de Maria Andrade Rodriguez Negrao - Guilherme Herbert Quaresma Toon - Ante o exposto, julgo procedente a ação para, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da parte requerida, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação. A parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP)
Processo 101XXXX-46.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Allan de Jesus do Carmo -Lizandra do Carmo de Jesus - Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância com o cumprimento do V. Acórdão. O processo ficará aguardando eventual manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, ser dado baixa, encaminhando-se o mesmo ao arquivo geral, tendo em vista a momentânea inexistência de sucumbência a ser objeto de execução nestes autos, em face dos benefícios da assistência judiciária concedida (art. 99, do CPC). - ADV: IVENNA RODRIGUES VIEIRA (OAB 358108/SP), SERGIO VICENTE LIOTTE (OAB 351681/SP)