Página 1930 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2020

forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Suprida a determinação do item 1 desta decisão, citem-se o (a) réu (ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DOURADO (OAB 151461MG)

Processo 100XXXX-86.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Yvonne Cândida Rodrigues Domingues Paes - Vistos. Trata-se de ação pelo rito comum proposta a título individual por pessoa física na qual se pretende o recebimento de valores não pagos a título de pensão, referentes aos meses de julho a setembro de 2019, por falta de recadastramento. A questão versada não discute matéria complexa, tampouco se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei12.153/09. Ademais, o valor atribuído à causa não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e por se tratar de competência absoluta, nos termos do art. , § 4º da Lei n.º 12.153/2009, determino a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual. Ao distribuidor para providências. Intime-se. - ADV: BRENDA KAROLINA SILVA DOS REIS (OAB 376953/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP)

Processo 100XXXX-26.2019.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luis Henrique Meche - Vistos. Versam os autos sobre mandado de segurança ajuizado por LUIS HENRIQUE MECHE contra o COORDENADOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, que em 15/04/2017 foi abordado por policiais e ante sua recusa em realizar o exame etilômetro (bafômetro), foi autuado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Recorreu administrativamente, todavia, sem êxito, encontra-se na iminência de perder sua habilitação. Por tais motivos, pleiteia a concessão da segurança liminarmente, a fim de que sejam suspensos os efeitos decorrentes do auto de infração nº 1F633222-2 e do processo administrativo nº 0950002446-6/2017. É o relatório. Decido. Reconheço a incompetência deste Juízo Cível de Santa Bárbara dOeste para processo e julgamento da presente demanda em que figura no polo passivo, enquanto autoridade coatora, o Coordenaor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, no parágrafo 3º do artigo 6º quem efetivamente é autoridade coatora: “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Na espécie, o polo passivo é ocupado pelo Coordenaor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo a quem é imputada a prática de ato ilegal. Seu domicílio, para fins de definição da competência para este remédio constitucional, deve ser, então, a sua sede funcional, a qual localiza-se na Comarca de Americana-SP, conforme demonstra termo de instauração acostado às fls. 40. Trata-se, no caso, de competência absoluta em razão da qualificação da autoridade, respeitada sua sede funcional, no caso situada em Americana-SP. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS EMITIDAS POR VÁRIAS AUTORIDADES SITIADAS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS. - A competência judicial originária para a apreciação e decisão do mandado de segurança é ratione muneris, definindo-se pelo status da autoridade coatora e sua sede funcional. - Cassação, em parte, da r. sentença de origem, para que se aprecie e decida a segurança quanto às discutidas multas que se infligiram na Comarca em que se deu a impetração. (Relator (a): Ricardo Dip Comarca: Avaré Órgão julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público Data do julgamento: 21/10/2014 Data de registro: 23/10/2014). Ademais, impõe-se a observância do disposto no art. 64, § 1º do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (grifo colocado) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara dOeste e determino a remessa dos autos, via cartório distribuidor, para livre distribuição junto a uma das Varas competentes na Comarca de Americana-SP, independentemente de publicação desta decisão. Int - ADV: BÁRBARA BELÃO MECHE (OAB 390115/SP)

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