Página 995 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2020

apresentação da defesa prévia se iniciou em 20/12/2019 e se esgotou em 29.12.2019, prorrogado o seu vencimento para 30.12.2019, por se tratar de prazo ultimado em data não útil. Ainda que desconsiderado o vencimento do prazo em 30.12.2019, sob o argumento de se tratar de data que em curso recesso judiciário, sem que houvesse o regular expediente forense, é certo que retomados os trabalhos forenses em 07.01.2020, o ato processual somente foi praticado em 28.01.2020, ou seja, vinte e um dias após o encerramento do recesso judiciário, do que se afere a inequívoca extemporaneidade do ato. Ademais, a ausência de suspensão dos prazos processuais penais durante o período de recesso judiciário, trata-se de matéria pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Em razão do princípio da especialidade, os prazos previstos no art. 220 do CPC, regulamentados pela Resolução 244/ CNJ, não incidem aos processos criminais, tendo em vista o regramento disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Precedentes. 3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.) 4. Agravo regimental improvido.” (Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.954 - SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. j 04.09.2018). No mesmo sentido, se posicionou a E. Ministra Carmem Lúcia, enquanto presidente do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar pedido de liminar nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 000XXXX-92.2016.2.00.02000, onde consignou: “[...] o art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Constata-se, portanto, haver norma processual penal específica, que, expressamente, estabelece a continuidade de todos os prazos processuais, inclusive no período de férias, pela natureza do bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, como a liberdade de ir e vir, previsão não repetida no Código de Processo Civil. O processo penal tem princípios, regras e conteúdos distintos do processo civil, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente as normas do segundo sobre o primeiro, sob pena de subverter a lógica processual com base na qual foi construído o processo penal. O Código de Processo Penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica de regras do Processo Civil, nos termos do art. . Por isso, as normas do processo civil podem ser aplicadas supletivamente ao processo penal em caso de ausência de norma específica, o que não se dá na espécie, pela previsão do art. 798 do Código de Processo Penal.Além de haver norma específica sobre o tema, a não realização de sessões de julgamento, de audiências e a suspensão dos prazos processuais de 7 a 20 de janeiro representa restrição às garantias do réu, notadamente à duração razoável do processo (art. , Inc. LXVIII, da Constituição da República). Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida.” (Conselho Nacional de Justiça. Reclamação para Garantia das Decisões nº 000XXXX-92.2016.2.00.02000. Rel. Min. Carmem Lúcia. j.09.12.2016) Deste modo, ante a evidente extemporaneidade do rol, de rigor o indeferimento da oitiva das testemunhas nele arroladas. 5. Aguarde-se a audiência designada. - ADV: MERHEJ NAJM NETO (OAB 175970/SP)

Processo 150XXXX-64.2019.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -DIONATAN GOMES MORAIS - 1. As preliminares de estado de necessidade ou erro de proibição não estão suficientemente demonstradas, a legitimar a absolvição sumária do acusado. O reconhecimento das excludentes de ilicitude do estado de necessidade apto a ensejar a absolvição sumária vindica prova manifestamente inequívoca de que aquele agiu essencialmente para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio. Idêntica exigência se aplica ao erro sobre a ilicitude do fato, a qual, a despeito dos argumentos esboçados pela Defesa, não se encontra inconteste nos autos. Destarte, para a absolvição sumária da acusada é indispensável que não paire a menor dúvida acerca da existência da excludente de ilicitude do estado de necessidade ou da descriminante do erro de proibição, o que, em análise perfunctória dos fatos e elementos de prova, não foi suficientemente demonstrado pela Defesa. Deste modo, reputo descabida a absolvição sumária da acusada. 2. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial. De outro lado, as demais matérias arguidas pela Defesa não configuram as hipóteses de absolvição sumária, além de possuírem relação indissociável do mérito da ação penal e demandarem ampla dilação probatória e cognição exauriente para formação de um juízo de certeza, o que se possibilitará somente após a colheita da prova. Destarte, ratifico a decisão de recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de agosto de 2020, às 17:20 horas. 4. Defiro ao acusado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anotese. - ADV: RINALDO NOZAKI (OAB 261790/SP)

Processo 150XXXX-07.2018.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.P. - E.S.B. e outros - A.P. - 1. Fls. 2.992/2.993 - Trata-se de pedido formulado por EDER DA SILVA BARBOSA pela autorização à frequência a curso de atualização profissional na cidade de São José do Rio Preto/SP, nos dias 08 e 09 de fevereiro de 2.020. O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido (fls. 3.214). O acusado comprovou a atividade profissional por ele exercida e a contratação do curso (fls. 2994/3008, 3.217 e 3.220/3.221), o qual se afigura imprescindível para a continuidade de sua atuação profissional. Deste modo, comprovada a contratação e a necessidade na realização do curso, DEFIRO o requerimento formulado para AUTORIZAR o acusado a se ausentar da comarca nas datas postuladas, exclusivamente para frequência ao referido treinamento. Sem prejuízo, determino ao acusado a comprovação nos autos da frequência ao referido evento, no prazo de vinte e quatro horas após o seu encerramento, a qual deverá ser apresentada, através de certificado e declaração escrita da instituição responsável pelo curso. 2. Ciência às partes sobre os documentos apresentados às fls. 3.114/3.213. 3. Considerada a turbidez no conteúdo dos documentos de fls. 3.012/3.111 os quais foram reapresentados às fls. 3.114//3.213, determino sejam os primeiros desentranhados dos autos, nos moldes do artio 1.281 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MERHEJ NAJM NETO (OAB 175970/SP), LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 235857/SP), SANDRO APARECIDO RODRIGUES (OAB 117605/SP), MUNIR CHANDINE NAJM (OAB 209660/SP), EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP), DAIANE BARBARA BATISTA DE SOUZA (OAB 389872/SP), MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEPINELI (OAB 333085/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), ANA CAROLINA BARBOZA DE SANTIS (OAB 327820/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP), PAULO HENRIQUE BATISTA (OAB 258815/SP), CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP)

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