Página 310 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Fevereiro de 2020

oportunidade do administrador, se converte em direito subjetivo, quais sejam: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima;- Incontroversa a classificação da autora fora das vagas, não logrando a mesma produzir a prova pré-constituída, inerente ao rito do mandado de segurança, acerca do alegado desvio de finalidadenassupostascontrataçõestemporárias,asquaissãorefutadaspelo Município recorrido em suas contrarrazões recursais.- Em se tratando de mandado de segurança não háfase de instrução probatória, de forma que a alegada preterição por haver contratações temporárias não restou comprovada pela apelante.- Não se desconhece que a simples contratação de servidores a título precário, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX da Constituição da República.Necessário, portanto, que a apelante comprovasse a ausência de contexto emergencial, situação que justificaria a existência desses contratos, o que não ocorreu.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

024. APELAÇÃO 004XXXX-13.2018.8.19.0021 Assunto: Propriedade Fiduciária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 004XXXX-13.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2019.00809289 - APTE: CESAR AUGUSTO ALBINO ADVOGADO: MARIA DA PENHA NEVES RAMOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-106577 APDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 ADVOGADO: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/RJ-203912 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (ART. E , DO DECRETO-LEI Nº 911/69). ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VERBETES Nºs 539 e 541 DA SÚMULA DO STJ. TAXA ANUAL DE JUROS ACIMA DE 12%. CABIMENTO. ENUNCIADOS SUMULARES NºS 382 DO STJ e 596 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Ré que se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que a incidência de juros abusivos e anatocismo no cálculo das parcelas descaracteriza a mora.- Argui o apelante, a falta de notificação para a purga da mora, diante da notificação não ter sido entregue no seu endereço. - O endereço constante da notificação é o que foi fornecido pelo autor quando da celebração do contrato. A responsabilidade relacionada à ausência de prova da efetividade do recebimento da notificação pelo devedor, ora apelante, deve ser a ele atribuída, considerando que é seu dever, nas relações obrigacionais desta natureza, manter seu endereço atualizado enquanto perdurar o contrato, não podendo o credor ser prejudicado em razão da inobservância deste ônus que incumbe àquela parte. - A lei dos contratos de alienação fiduciária (Decreto Lei nº 911/69) permite a busca e apreensão do bem, em caso de atraso no pagamento da dívida, após o prazo legal para purga da mora.- Não se admite purgação da mora, em ação de busca e apreensão, após decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, em virtude da edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. do Decreto-Lei 911/1969 (Tema 722 do STJ). - Capitalização de juros que pode ser admitida, com suporte nos verbetes nºs 539 e 541 da Súmula do STJ, em contratos firmados após o ano 2000; juros remuneratórios superiores a 12% ao ano que, por si só, não indica abusividade, consoante disposição dos verbetes nºs 382 do STJ e 596 do STF, devendo ser arguidas tais questões em demanda própria.- Manuntenção da sentença apelada que se impõe. - Imposição dos honorários recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

025. APELAÇÃO 016XXXX-74.2016.8.19.0001 Assunto: Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 016XXXX-74.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00005393 - APELANTE: CLARO S A ADVOGADO: DR (a). JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES OAB/MG-057680 APELADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON PROC. EST.: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN Relator: DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CONTROLES DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA, POSTO QUE A DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA ARBITRADA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DEVENDO SER REDUZIDA.A decisão administrativa proferida pela autarquia homologou o parecer exarado pela assessoria jurídica, não havendo ilegalidade no procedimento. Contudo, a multa foi fixada de forma desproporcional, considerando as circunstâncias do caso. Violação do dever de informação pelo fornecedor, que não avisou previamente o consumidor acerca de interrupção do serviço por conta de decodificação.Não se pode confirmar multa que assume patamar exorbitante, apenas em razão da elevada capacidade econômica da empresa, sem se considerar a baixa gravidade da infração e a ausência de vantagem econômica. Redução que se impõe, em respeito ao princípio da proporcionalidade.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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