para oferecimento da peça de defesa no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, por ocasião do cumprimento da designação da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do que eventualmente constar, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES MARSOLLA (OAB 282659/SP)
Processo 150XXXX-88.2019.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -J.A.L. - 1. Providencie-se indicação de defensor (a) para o réu, por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. 2. Com a indicação, intime-se o (a) defensor (a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 150XXXX-89.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no dia 19/03/2020 às 16:00h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas. 3. Desde já, caso necessário, depreque-se a inquirição de testemunhas, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 4. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. 5. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Josivan Pereira, este deve ser indeferido. Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Logo, mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido ora formulado. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP), não sendo o caso de concessão de outras medidas cautelares. 6. O réu constituiu defensor (es), juntando aos autos instrumento de procuração. Assim, proceda-se a destituição do (a) defensor (a) dativo (a) por intermédio do Sistema de Solicitação de Indicação - SSI da Defensoria Pública. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão da inexistência da prática de atos processuais. Int.. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), VALDIR RIGHI (OAB 399434/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)