Página 1862 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2020

para oferecimento da peça de defesa no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, por ocasião do cumprimento da designação da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do que eventualmente constar, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES MARSOLLA (OAB 282659/SP)

Processo 150XXXX-88.2019.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -J.A.L. - 1. Providencie-se indicação de defensor (a) para o réu, por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. 2. Com a indicação, intime-se o (a) defensor (a) para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)

Processo 150XXXX-89.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no dia 19/03/2020 às 16:00h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas. 3. Desde já, caso necessário, depreque-se a inquirição de testemunhas, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 4. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. 5. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Josivan Pereira, este deve ser indeferido. Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Logo, mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido ora formulado. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP), não sendo o caso de concessão de outras medidas cautelares. 6. O réu constituiu defensor (es), juntando aos autos instrumento de procuração. Assim, proceda-se a destituição do (a) defensor (a) dativo (a) por intermédio do Sistema de Solicitação de Indicação - SSI da Defensoria Pública. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão da inexistência da prática de atos processuais. Int.. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), VALDIR RIGHI (OAB 399434/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar