Página 621 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Fevereiro de 2020

genitores do requerente (ID 22443281 - Pág. 2). Certidão de casamento do requerente (ID 14882000 - Pág. 16). DULCE DE FÁTIMA CARNEIRO LEÃO ingressou nos autos (ID 28453646). Pediu a anulação de seus registros, tendo em vista que fora registrado no mesmo assento de seus irmãos, com a lavratura de registro individual (IDs 28453646 e 54118202). Anuências de ELIANA APARECIDA (ID 28453646 - Pág. 6), de LÁZARO (ID 28453676 - Pág. 1), de FLÁVIO (ID 28453676 - Pág. 2), de MARIA DO AMPARO (ID 28453676 - Pág. 4), de JERONIMO (ID 28453676 - Pág. 6) e de JOSÉ REINALDO (ID 28453676 - Pág. 8), irmãos dos requerentes (ID 21283777 - Pág. 1). Citado (ID 33010164), ROGÉRIO LUIZ, irmão dos requerentes, não se manifestou. Citado por edital (ID 39217527), WILLIAN JAIME, irmão dos requerentes, quedou-se inerte (ID 47004976). No exercício do múnus da Curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 48411550). O Ministério Público oficiou pela exclusão das pessoas registradas no assento lavrado no livro nº 37, às fls. 38, sob o nº 2870, com exceção de WILLIAM, primeiro registrado; pela exclusão do nome de DULCE DE FÁTIMA do assento lavrado no livro nº A-40, às fls. 212, sob o nº 7148, bem como pelo seu registro tardio de nascimento; e pelo deferimento quanto às retificações (ID 51885946). É o relatório. DECIDO. É sabido que os registros públicos são orientados, dentre outros, pelo princípio da unicidade registral, que determina o registro individualizado para cada pessoa. Referido princípio encontra-se consagrado no art. 63 da Lei de Registros Publicos que determina que "No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento." Ora, se no caso de gêmeos cada um deve ter o seu próprio assento, o que dirá no caso de irmãos que não são gêmeos. Como se pode observar, os requerentes PEDRO EDUARDO e sua irmã DULCE DE FÁTIMA encontram-se registralmente em situação irregular, pois possuem duplo registro de nascimento, em clara ofensa ao princípio da unicidade registral. Ignorandose todos os princípios registrais, fez-se verdadeira lambança com os registros de nascimento dos requerentes, a começar pelo irregular registro conjunto dos irmãos WILLIAN, LÁZARO, ELIANE (A) e FLÁVIO na data de 30 de janeiro de 1960, sob o termo 2870, conforme assento de ID 21283777 - Pág. 2. Incrivelmente, pasmem, conseguiram a façanha de piorar o que já era irregular! Reparem que nesse mesmo registro irregular, foram acrescidos, posteriormente, o nascimento e outros sete filhos do casal: ROGÉRIO, PEDRO EDUARDO, DULCE DE FÁTIMA, MARIA DO AMPARO, JERONIMO, ENIO e JOSÉ REINALDO, totalizando onze pessoas em um único registro. O acréscimo irregular resta evidente não só pela caligrafia diferenciada como também pelo fato de os dois últimos registrados terem nascido em data posterior ao do próprio registro. Com efeito, ENIO é nascido aos 05 de agosto de 1961 e JOSÉ REINALDO, 22 de outubro de 1962 (ID 28453676 - Pág. 9). Assim, como poderiam ter sido eles registrados em 30 de janeiro de 1960? Na prática, considerando que o assento data de 30 de janeiro de 1960, conseguiram registrar concepturos!!! Como diz o ditado: "Desgraça pouca é bobagem". Na data de 14 de fevereiro de 1964, um iluminado teve a brilhante ideia de lavrar outro assento de nascimento conjunto, desta vez para os requerentes, PEDRO EDUARDO e DULCE DE FÁTIMA, conforme se vê ID 21283777 - Pág. 4. E para piorar ... Com dados divergentes!!! No primeiro registro constou que PEDRO EDUARDO nascera aos 03 de março de 1954. Além disso, constou que os registrados eram filhos de LUIZA DE CASTRO CARNEIRO, netos paternos de EDUARDO CARNEIRO LEÃO e AMBROZINA DA SILVA CARNEIRO e netos maternos de REINALDO JOSÉ DE CASTRO e HERMENEGILDA RODRIGUES BARBOSA. Já no segundo registro de nascimento de PEDRO EDUARDO e DULCE DE FÁTIMA (ID 21283777 - Pág. 4) constou que o primeiro teria nascido aos 03 de março de 1955 e que os registrados eram filhos de LUIZA CASTRO CARNEIRO, netos paternos de EDUARDO NETO CARNEIRO LEÃO e AMBROSINA DA SILVA OLIVEIRA e netos maternos de RONALDO JOSÉ DE CASTRO e HERMENEGILDA DE CASTRO. No entanto, a certidão de casamento de ID 22280949 comprova que o nome de solteira da nubente é LUIZA JOSÉ DE CASTRO, filha de REYNALDO JOSÉ DE CASTRO e de HERMENEGILDA RODRIGUES BARBOSA, que passou a assinar o nome de casada, LUIZA DE CASTRO CARNEIRO LEÃO. Comprova, ainda, que o nubente, EDUARDO CARNEIRO LEÃO, é filho de AMBROSINA DA SILVA OLIVEIRA e EDUARDO DUTRA CARNEIRO LEÃO. O erro quanto ao nome de LUIZA se repetiu nos registros de nascimento de VIVILANE e EDUARDO BATISTA no campo "avó paterna". Além disso, considerando que ambos nasceram antes do casamento de seus pais, constou o nome de solteira da genitora, JOANA BATISTA, que passou a assinar o nome de casada, JOANA BATISTA CARNEIRO, conforme certidão de casamento de ID 14882000 - Pág. 16 Considerando que WILLIAN, irmão dos requerentes, encabeça o assento de nascimento lavrado no livro nº 37, às fls. 38, sob o nº 2870, entendeu o Ministério Público que o referido assento deveria ser exclusivo de WILLIAN, excluindo-se os demais irmãos. Embora correta a conclusão ministerial, uma vez que a regularidade dos registros públicos é matéria de ordem pública, tenho que, na espécie, não seja essa a melhor solução, uma vez que, além de não haver pedido expresso nesse sentido, ficariam os demais irmãos descobertos, sem qualquer registro de nascimento. No mais, tenho que a regularização registral de PEDRO EDUARDO desafia, necessariamente, a exclusão de seu nome do registro lavrado no livro nº 37, às fls. 38, sob o nº 2870, assim como para a regularização registral de DULCE DE FÁTIMA deve seu nome ser excluído de ambos os registros de nascimento, lavrando-se novo registro de nascimento em seu nome, atendendo-se, assim, o princípio da unicidade registral. Quanto à divergência da data de nascimento de PEDRO EDUARDO, a certidão de batismo de ID 22443281 - Pág. 1 comprova que PEDRO EDUARDO nasceu no dia 03 de março de 1955. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Isso posto, acolho parcialmente a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40, 46, 50 e 109, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para: a) EXCLUIR os nomes de DULCE DE FÁTIMA CARNEIRO LEÃO e de PEDRO EDUARDO CARNEIRO LEÃO do assento de nascimento lavrado no livro nº 37, às fls. 38, sob o nº 2870 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Paracatu/MG (ID 21283777 - Pág. 2), mantendo-se inalterados os demais dados; b) EXCLUIR o nome de DULCE DE FÁTIMA CARNEIRO LEÃO do assento de nascimento lavrado no livro nº A-40, às fls. 212, sob o nº 7148 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Paracatu/MG (ID 21283777 - Pág. 4); c) retificar o assento de nascimento de PEDRO EDUARDO CARNEIRO LEÃO (ID 21283777 - Pág. 4), e passe dele a constar que o registrado é filho de LUIZA DE CASTRO CARNEIRO LEÃO, neto materno de REYNALDO JOSÉ DE CASTRO e de HERMENEGILDA RODRIGUES BARBOSA, mantendo-se inalterados os demais dados; d) retificar o assento de casamento de PEDRO EDUARDO CARNEIRO LEÃO (ID 14882000 - Pág. 16) e passe dele a constar que o nubente é nascido aos 03 de março de 1955, e filho de LUIZA DE CASTRO CARNEIRO LEÃO, mantendo-se inalterados os demais dados; e) retificar os assentos de nascimento de VIVILAINE BATISTA CARNEIRO LEÃO (ID 14882000 - Pág. 20) e de EDUARDO BATISTA CARNEIRO LEÃO (ID 14882000 - Pág. 23) e deles passem a constar que os registrados são filhos de JOANA BATISTA CARNEIRO e netos paternos de LUIZA DE CASTRO CARNEIRO LEÃO, mantendo-se inalterados os demais dados; f) retificar o assento de casamento de VIVILAINE BATISTA LEÃO SAMPAIO (ID 14882000 - Pág. 21) e passe dele a constar que a nubente é filha de JOANA BATISTA CARNEIRO, mantendo-se inalterados os demais dados; e g) determinar que se proceda ao registro de nascimento de DULCE DE FÁTIMA CARNEIRO LEÃO, para que dele conste os seguintes dados: Registranda: DULCE DE FÁTIMA CARNEIRO LEÃO. Sexo: Feminino. Natural: Paracatu/MG. Data de nascimento: 29/12/1956. Nome do genitor: Eduardo Carneiro Leão. Nome da genitora: Luiza de Castro Carneiro Leão. Nome dos avós paternos: Eduardo Dutra Carneiro Leão e Ambrosina da Silva Oliveira. Nome dos avós maternos: Reynaldo José de Castro e Hermenegilda Rodrigues Barbosa. Determino a lavratura do assento de nascimento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Paracatu/MG. Sem custas (ID 18274191). Por fim, diante das irregularidades apontadas e considerando que a regularidade dos registros públicos é matéria de ordem pública, encaminhe-se cópia desta ao Juízo Corregedor da Comarca de Paracatu/MG para as providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. P.R.I. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito faa

CERTIDÃO

N. 071XXXX-64.2019.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: M. F. R. V.. Adv (s).: DF47794 - TAMIRES CRISTINA DE JESUS, DF0043115A - SHARMEYNNE RAMALHO DA SILVA; Rep (s).: CYNTHIA RAPOSO DOS SANTOS. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF SRTVS Bloco N Lote 8, sala 4.20, 4 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903 Telefone: () Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo nº: 071XXXX-64.2019.8.07.0015 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente (s): M. F. R. V. e outros Requerido (a)(s):

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