Página 60 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Fevereiro de 2020

De fato, por sua importância para a proteção da privacidade, há de se reconhecer o direito ao esquecimento na atual sociedade informacional, quando as circunstâncias assim determinarem.

No que tange à legislação ordinária, a Lei nº 13.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet – MCI, regulamentou os direitos e deveres dos usuários de Internet, prevendo, em seu art. , incisos I e II, os direitos à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet. Há, ainda, no referido diploma normativo, previsão de proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas (vide art. 11).

Com relação aos provedores de aplicação de internet, a exclusão de dados pessoais é claramente um direito subjetivo que pode ser exercido sem qualquer condicionamento, exceto os casos de guarda obrigatória de registros.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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