Página 207 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Fevereiro de 2020

PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/ STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. [...] (EDcl no REsp 1293275/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016) E dos julgados desta Corte, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DAS CUSTAS RECOLHIDAS. AGRAVO MANEJADO E DESPROVIDO POR ESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA NO AGRAVO PRETÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVOLVIMENTO VEDADO. NÃO CONHECIMENTO. “A apelação interposta em face de sentença que inicialmente foi atacada por equivocado agravo de instrumento não deve ser conhecida, em observância à unirrecorribilidade das decisões e porque operada a preclusão consumativa. Ademais, não se pode olvidar que a preclusão consumativa é a ‘perda de faculdade/ poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal’ (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 429)” (TJSC, Apelação Cível n. 001XXXX-66.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 030XXXX-47.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 1.022 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DA MESMA ESPÉCIE CONTRA A MESMA DECISÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO APRESENTADO POR ÚLTIMO. “Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa”. (STJ, AgRg no AREsp 162.307/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 1º/10/2013). ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 401XXXX-30.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2019). Dessa feita, pela falta de conteúdo decisório do ato judicial recorrido, apenas ratificando decisão anterior contra a qual já há inconformismo pendente de julgamento, o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, tornando inviável seu conhecimento. 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo.

2.Agravo de Instrumento - 400XXXX-45.2020.8.24.0000 - Itapema

Agravante : E. E. M.

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