3o., 109, § 4o. da Lei 8.666/1993; 4o. do Decreto 3.931/01; 50 da Lei 9.784/1999, aos seguintes fundamentos: (a) não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem não se manifestou em relação aos dispositivos violados; (b) deve ser anulada as penalidades impostas, uma vez que houve violação dos princípios da legalidade e da razoabilidade, já que as penalidades impostas não se pautaram pelos critérios legais e fáticos.
4. O Apelo Raro foi inadmitido pela Presidência do
Tribunal de origem (fls. 676).