Página 2910 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

prévia, e não sendo caso de absolvição sumária, o que será analisado, proceder-se-á ao necessário para colheita do depoimento especial na forma do artigo 11, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 13.431/17. Intime-se. Pedregulho, 10 de dezembro de 2019. - ADV: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR (OAB 102791/SP)

Processo 150XXXX-12.2019.8.26.0434 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.R.F.S. - Vistos. Para que se possa apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita determino a parte que no prazo de 5 dias junte ao processo cópia do comprovante de seus rendimentos ou das duas últimas declarações do Imposto de Renda. Denúncia recebida (fls. 40). O (s) réu (s) constituiu defensor (procuração fls. 66) e apresentou (aram) defesa preliminar. Providencie-se a serventia o cancelamento do defensor nomeado às fls. 61, junto ao site da Defensoria, coloque a justificativa como “defensor constituído pelo réu”. Não vislumbro no caso qualquer hipótese que autorizaria a absolvição sumária (artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal). As questões meritórias serão examinadas no momento oportuno. Necessária a abertura da instrução processual. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de abril de 2020, às 13 horas e 30 minutos. Intimem-se as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, requisitando-se se necessário. Intime-se (ou requisite-se) o réu, sendo ele interrogado ao final. Nos termos da Lei nº 13.431/2017 e Comunicado Conjunto 1.948/2018 (DJE de 2/7/2019 - pg. 8 e 9), que dispõe sobre escuta especializada e depoimento especial, no caso, necessária a tomada de depoimento especial, a qual deve ser precedida de prazo para que as partes formulem quesitos referentes à avaliação técnica da criança ou do adolescente, o que deve ser feito em harmonia com a pauta dos profissionais da equipe técnica com antecedência suficiente para aproximação de referida equipe com a criança/o adolescente e sua família, desde logo liberado acesso aos autos para consulta pelos técnicos. Cientifique-se o setor técnico. O menor deve ser intimado a comparecer com 40 minutos de antecedência ao setor técnico. Proceda a serventia à regularização da qualificação e polo (vítima e/ou testemunha) conforme constante da denúncia e defesa prévia. Providencie a serventia o encaminhamento do despacho para publicação, caso já não tenha sido publicado, nos termos do Comunicando SPI 71/2017. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR (OAB 102791/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

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