Página 1084 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Fevereiro de 2020

Nesse diapasão, como dita a Súmula 74, I, do C. TST, a ausência da parte à audiência implica a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos limites da lei e do conjunto de provas juntado aos autos, na forma da Súmula 74 do TST.

Assim, ausente a reclamada à audiência em que deveria prestar depoimento, apesar de devidamente notificada, considera-se a confessa quanto à matéria fática.

Por tratar-se de confissão ficta e não real, deve essa cominação ser analisada dentro do conjunto probatório existente nos autos. Tratase apenas de uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos, não afetando matérias de direito. De toda a sorte, ante a existência de litisconsórcio passivo unitário, representado pelo interesse comum daqueles que compõe o polo passivo da demanda, os efeitos da confissão ficam obstados em razão da defesa oferecida pela primeira reclamada, a teor do artigo 345, inciso I do CPC, naquelas matérias que lhe foram comuns.

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