Página 8717 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Fevereiro de 2020

extraordinários, isso por todo o período não prescrito, e até 10.10.2017, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros e os limites da inicial: a) a jornada de trabalho acolhida nos tópicos acima; b) adicional mínimo constitucional de 50%; c) divisor 220; d) os intervalos serão mensurados mês a mês; e) base de cálculo formada pela evolução e pela globalidade salarial (art. 457 da CLT, súmulas 60 e 264 do C. TST); f) reflexos em aviso prévio, em natalinas, em férias acrescidas de um terço, em descansos semanais remunerados e em feriados; g) sem dedução de valores, já que incontroversa a inadimplência da parcela.

Justifica-se a limitação temporal da condenação, neste ponto, até os direitos exigíveis em 10.10.2017 porque o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei n. 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017. A lei nova tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes, notadamente em relação aos fatos consumados após a sua entrada em vigor. Ficam resguardados, por conseguinte, em relação aos fatos pretéritos, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

A relação de trabalho constitui pacto de trato sucessivo e as obrigações das partes se renovam mês a mês, podendo as condições originárias do contrato sofrer alterações. A mudança das condições do contrato encontra óbice no princípio da inalterabilidade contratual, princípio da condição mais benéfica e até mesmo por aplicação do art. 468 CLT, que veda a alteração em prejuízo do trabalhador. Essa limitação, contudo, aplica-se às cláusulas contratuais, e não à legislação, de caráter cogente e imperativa, como fonte de direito. Não existe, portanto, direito adquirido à aplicação de uma lei revogada aos fatos ocorridos na vigência da lei nova.

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